# Registro público: STJ — 692646

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10984/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10984.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b5bd98ac76931c481533d8dd773c7aa66dfcca88e3ec4112efccebb5ee36577

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823251
- **Número de registro na fonte:** 202102910007
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO RÉU SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
FUNDADAS RAZÕES NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO
DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma, ao revisitar o tema referente à violação de
domicílio, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro
Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que
antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo
satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal
diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,
portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,
apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo
em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento
que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de
estar o abordado portando ou comercializando substância
entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos
autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser
comprovado pelo Estado.
- **Item 2 (texto oficial):** Com relação à busca veicular e pessoal, a Corte de origem
destacou que "os policiais [...] afirmaram que tinham informações,
de meses anteriores, de que o acusado estava perpetrando o tráfico
na cidade de Blumenau; que recentemente receberam denúncias anônimas
informando que o réu havia adquirido o veículo Citroen C4 Pallas,
cor prata, placas LXR2163, e que fazia entrega do entorpecente com o
referido automóvel, assim como de que estaria residindo com sua
esposa no Condomínio Residencial Manacas; que, após a abordagem do
referido veículo, constataram que o apelante trazia consigo 6 (seis)
porções de maconha embaladas e etiquetadas, prontas para venda".
Dessa forma, nota-se que a busca veicular e pessoal encontra-se
justificada nas informações prévias e nas apreensões de drogas em
poder do agente.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à invasão de domicílio, os fatos de terem sido
apreendidas drogas em poder do agente e de a entrada no imóvel ter
sido franqueada pelo réu, mas sem sua autorização escrita confirmada
em juízo, não trazem contexto fático que justifique a dispensa de
investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos
agentes públicos na residência do paciente, acarretando a nulidade
da diligência policial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido, a fim de conceder a ordem de habeas
corpus para anular a prova decorrente do ingresso desautorizado no
domicílio.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO RÉU SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
FUNDADAS RAZÕES NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO
DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP.
1. A Sexta Turma, ao revisitar o tema referente à violação de
domicílio, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro
Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que
antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo
satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal
diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,
portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,
apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo
em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento
que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de
estar o abordado portando ou comercializando substância
entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos
autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser
comprovado pelo Estado.
2. Com relação à busca veicular e pessoal, a Corte de origem
destacou que "os policiais [...] afirmaram que tinham informações,
de meses anteriores, de que o acusado estava perpetrando o tráfico
na cidade de Blumenau; que recentemente receberam denúncias anônimas
informando que o réu havia adquirido o veículo Citroen C4 Pallas,
cor prata, placas LXR2163, e que fazia entrega do entorpecente com o
referido automóvel, assim como de que estaria residindo com sua
esposa no Condomínio Residencial Manacas; que, após a abordagem do
referido veículo, constataram que o apelante trazia consigo 6 (seis)
porções de maconha embaladas e etiquetadas, prontas para venda".
Dessa forma, nota-se que a busca veicular e pessoal encontra-se
justificada nas informações prévias e nas apreensões de drogas em
poder do agente.
3. No tocante à invasão de domicílio, os fatos de terem sido
apreendidas drogas em poder do agente e de a entrada no imóvel ter
sido franqueada pelo réu, mas sem sua autorização escrita confirmada
em juízo, não trazem contexto fático que justifique a dispensa de
investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos
agentes públicos na residência do paciente, acarretando a nulidade
da diligência policial.
4. Agravo regimental provido, a fim de conceder a ordem de habeas
corpus para anular a prova decorrente do ingresso desautorizado no
domicílio.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental
para conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3b5bd98ac76931c481533d8dd773c7aa66dfcca88e3ec4112efccebb5ee36577
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

