{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109841,"origem":"stj","sha256_origem":"fc34a79fd93e4017685e89758470a3e25a0e24b4fd678d83d9e1bf631cb73358","registro_original":{"id_fonte":"921551","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2860614","numero_registro":"202500544565","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO A\nDISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIIBLIDADE DE EXAME NO RECURSO\nESPECIAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL\nNÃO DEMONSTRADA. APONTADO CERCEMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO\nINDEFERIMENTO DE PROVA POSTERIOR À PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO\nDE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA\nDE QUESITAÇÃO OBRIGATÓRIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DESCLASSIFICAÇÃO\nDA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.\nDOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS QUALIFICADORAS SOBEJANTES.\nPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE DA\nDOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE\nSE NEGA PROVIMENTO.\n1. Relativamente à apontada violação à dispositivos constitucionais,\né vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de\nprequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais,\nsob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal\nFederal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido:\nAgInt no REsp n. 2.013.375/RO, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.\n2. É assente o entendimento de que não se pode conhecer de recurso\nespecial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte\nrecorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os\nacórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a\nadoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição\nde ementas dos julgados apontados como paradigmas.\n3. Em relação ao apontado cerceamento de defesa quanto ao\nindeferimento de diligência na fase posterior à pronúncia, a defesa\nnão indicou o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que\nimpede o conhecimento do tema.\n4. Quanto à alegada contrariedade ao art. 419 do CPP (ausência de\nquesitação obrigatória), a defesa deveria registrar seu\ninconformismo em ata acerca de eventual erro ou equívoco no\nformulário de quesitação, o que não ocorreu. Ora, como a suposta\nnulidade não foi alegada a tempo e modo, não pode ela ser\nreconhecida, a teor do art. 571, VIII, do CPP (preclusão).\n5. Em relação a inexistência de prova de uma tentativa de homicídio,\nmas sim de lesão corporal, ante a existência de uma briga entre o\nrecorrente e a vítima (decisão contrária às provas dos autos) ou o\nreconhecimento de desistência voluntária, o exame das matérias\ndemandaria o revolvimento de todo o contexto probatório dos autos,\nexpediente vedado na sede do recurso especial (enunciado sumular\n7/STJ).\n6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\nestabelece que, \"havendo mais de uma qualificadora, uma delas pode\nformar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar\na pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol\ndo art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase\ndo cálculo\" (AgRg no HC n. 938.379/SP, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de\n23/10/2024.)\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f9c387b4d0a50a36354f60d5be2f1fe813e7796d7d1fc75e271cb300631fa5b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
