# Registro público: STJ — 2860614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109841/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc34a79fd93e4017685e89758470a3e25a0e24b4fd678d83d9e1bf631cb73358

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921551
- **Número de registro na fonte:** 202500544565
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIIBLIDADE DE EXAME NO RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. APONTADO CERCEMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO
INDEFERIMENTO DE PROVA POSTERIOR À PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA
DE QUESITAÇÃO OBRIGATÓRIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DESCLASSIFICAÇÃO
DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS QUALIFICADORAS SOBEJANTES.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE DA
DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Relativamente à apontada violação à dispositivos constitucionais,
é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de
prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais,
sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal
Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido:
AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** É assente o entendimento de que não se pode conhecer de recurso
especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte
recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os
acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a
adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição
de ementas dos julgados apontados como paradigmas.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação ao apontado cerceamento de defesa quanto ao
indeferimento de diligência na fase posterior à pronúncia, a defesa
não indicou o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que
impede o conhecimento do tema.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à alegada contrariedade ao art. 419 do CPP (ausência de
quesitação obrigatória), a defesa deveria registrar seu
inconformismo em ata acerca de eventual erro ou equívoco no
formulário de quesitação, o que não ocorreu. Ora, como a suposta
nulidade não foi alegada a tempo e modo, não pode ela ser
reconhecida, a teor do art. 571, VIII, do CPP (preclusão).
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação a inexistência de prova de uma tentativa de homicídio,
mas sim de lesão corporal, ante a existência de uma briga entre o
recorrente e a vítima (decisão contrária às provas dos autos) ou o
reconhecimento de desistência voluntária, o exame das matérias
demandaria o revolvimento de todo o contexto probatório dos autos,
expediente vedado na sede do recurso especial (enunciado sumular
7/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que, "havendo mais de uma qualificadora, uma delas pode
formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar
a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol
do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase
do cálculo" (AgRg no HC n. 938.379/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de
23/10/2024.)
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIIBLIDADE DE EXAME NO RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. APONTADO CERCEMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO
INDEFERIMENTO DE PROVA POSTERIOR À PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA
DE QUESITAÇÃO OBRIGATÓRIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DESCLASSIFICAÇÃO
DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS QUALIFICADORAS SOBEJANTES.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE DA
DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Relativamente à apontada violação à dispositivos constitucionais,
é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de
prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais,
sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal
Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido:
AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.
2. É assente o entendimento de que não se pode conhecer de recurso
especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte
recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os
acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a
adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição
de ementas dos julgados apontados como paradigmas.
3. Em relação ao apontado cerceamento de defesa quanto ao
indeferimento de diligência na fase posterior à pronúncia, a defesa
não indicou o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que
impede o conhecimento do tema.
4. Quanto à alegada contrariedade ao art. 419 do CPP (ausência de
quesitação obrigatória), a defesa deveria registrar seu
inconformismo em ata acerca de eventual erro ou equívoco no
formulário de quesitação, o que não ocorreu. Ora, como a suposta
nulidade não foi alegada a tempo e modo, não pode ela ser
reconhecida, a teor do art. 571, VIII, do CPP (preclusão).
5. Em relação a inexistência de prova de uma tentativa de homicídio,
mas sim de lesão corporal, ante a existência de uma briga entre o
recorrente e a vítima (decisão contrária às provas dos autos) ou o
reconhecimento de desistência voluntária, o exame das matérias
demandaria o revolvimento de todo o contexto probatório dos autos,
expediente vedado na sede do recurso especial (enunciado sumular
7/STJ).
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que, "havendo mais de uma qualificadora, uma delas pode
formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar
a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol
do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase
do cálculo" (AgRg no HC n. 938.379/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de
23/10/2024.)
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2860614 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** fc34a79fd93e4017685e89758470a3e25a0e24b4fd678d83d9e1bf631cb73358
- **SHA-256 do comentário:** 254caf81481eb1bf9eb250de67d66057e86e9957bf7c01568a03cae6b1e0b8b1
