# Registro público: STJ — 2798747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109844/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7f6f1ef35e20286630aed17a6e6f824ae38b7b091de7ce7f9d09ebf88973a54

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921568
- **Número de registro na fonte:** 202404350706
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E
DOMICILIAR.  NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.  ACESSO A DADOS
DE APARELHO CELULAR. AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO.  AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais,
amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem
quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo
razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a
abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou
classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da
busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n.
822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
16/8/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, a abordagem decorreu da existência de denúncia
específica e de uma situação concreta, isto é, o forte odor de
maconha no interior do automóvel.
- **Item 3 (texto oficial):** Verificada justa causa para a realização da abordagem policial,
tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias
antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas
corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma,
julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG
06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Não se verifica ilegalidade na obtenção da prova existente no
aparelho celular do corréu, porquanto consta o acórdão que "o
próprio corréu Raul autorizou acesso ao seu aparelho celular
fornecendo a senha de desbloqueio para tanto, conforme informação do
boletim de ocorrência (fl. 5, doc. 02, evento n. 01, autos do
inquérito policial), que informa: "senha do dispositivo - 1234,
cedida espontaneamente por Raul".
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é
lícita a prova obtida mediante autorização voluntária e consciente
do proprietário do aparelho. Alterar tal conclusão demandaria
revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ (ut, AgRg
no AREsp n. 2.584.401/PR, relator Ministro Antônio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 26/5/2025.)
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E
DOMICILIAR.  NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.  ACESSO A DADOS
DE APARELHO CELULAR. AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO.  AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais,
amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem
quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo
razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a
abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou
classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da
busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n.
822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
16/8/2023).
2. No caso concreto, a abordagem decorreu da existência de denúncia
específica e de uma situação concreta, isto é, o forte odor de
maconha no interior do automóvel.
3. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial,
tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias
antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas
corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma,
julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG
06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023).
4. Não se verifica ilegalidade na obtenção da prova existente no
aparelho celular do corréu, porquanto consta o acórdão que "o
próprio corréu Raul autorizou acesso ao seu aparelho celular
fornecendo a senha de desbloqueio para tanto, conforme informação do
boletim de ocorrência (fl. 5, doc. 02, evento n. 01, autos do
inquérito policial), que informa: "senha do dispositivo - 1234,
cedida espontaneamente por Raul".
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é
lícita a prova obtida mediante autorização voluntária e consciente
do proprietário do aparelho. Alterar tal conclusão demandaria
revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ (ut, AgRg
no AREsp n. 2.584.401/PR, relator Ministro Antônio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 26/5/2025.)
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** c7f6f1ef35e20286630aed17a6e6f824ae38b7b091de7ce7f9d09ebf88973a54
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

