{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109845,"origem":"stj","sha256_origem":"856b7a4675500771f812345a2c13d19324d58f7c2bb143cded87bbed64f92d33","registro_original":{"id_fonte":"921569","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069879","numero_registro":"202301499677","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE DE ARMA DE FOGO.\nRECLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial\ninterposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e,\nnesta extensão, negou-lhe provimento.\n2. O agravante sustenta, no que tange à alegada violação ao artigo\n16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003, que, ao afirmar que a conduta de\nportar arma de fogo com numeração suprimida encontra-se tipificada\nno artigo 14 da Lei no 10.826/2003, por força do Decreto 9.785/2019,\na decisão agravada destoa da pacífica jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça.\n3. Em relação à alegada violação ao artigo 12, caput, da Lei\n10.826/2003, destaca que \"em nenhum momento postula o\nrestabelecimento da condenação pelo 'artefato de fabricação\ncaseira', mas apenas e tão somente em relação às MUNIÇÕES de\ncalibres diversos daquele da arma apreendida com numeração\nsuprimida, sobre as quais não houve qualquer manifestação judicial\",\ndestacando que a conduta do agente não apresenta reduzida\nreprovabilidade.\n4. O agravante alega, ainda, omissão quanto ao pleito de\nrestabelecimento dos maus antecedentes do agravado, que possui\ncondenações criminais transitadas em julgado há mais de cinco anos.\nII. Questão em discussão\n5.  A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação\nda conduta de porte de arma de uso restrito para uso permitido, em\nvirtude de alterações legislativas, é aplicável ao caso.\n6.  Outra questão em discussão é se a decisão que reconheceu a\natipicidade da conduta de posse de munição de uso permitido deve ser\nmantida, considerando as alegações do agravante de que não houve\nmanifestação sobre o tema na decisão agravada e de que a conduta do\nagente não apresenta reduzida reprovabilidade.\n7. Discute-se, ainda, se houve omissão quanto ao pleito de\nrestabelecimento dos maus antecedentes do agravado, que possui\ncondenações criminais transitadas em julgado há mais de cinco anos.\nIII. Razões de decidir\n8. A desclassificação da conduta de porte de arma de uso restrito\npara uso permitido foi considerada correta, em razão das alterações\nlegislativas introduzidas pelo Decreto 9.785/2019, que configuram\nnovatio legis in melliu.\n9.  A posse de quantidade diminuta de munição desacompanhada de arma\nde fogo apta a disparar é atípica, conforme entendimento dos\nTribunais Superiores.\n10. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral,\ndecidiu que condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos\npodem ser consideradas como maus antecedentes, não se aplicando o\nprazo quinquenal de prescrição da reincidência.\nIV. Dispositivo e tese\n11. Agravo parcialmente provido para reconhecer a existência de maus\nantecedentes e majorar a pena-base em 1/6, fixando a pena\ndefinitiva em 2 anos e 7 meses de reclusão, além de 14 dias-multa,\nmantidos os demais termos do acórdão que julgou a apelação.\nTese de julgamento:  \"1. A desclassificação da conduta de porte de\narma de uso restrito para uso permitido é aplicável em razão de\nnovatio legis in mellius introduzida pelo Decreto 9.785/2019. 2. A\nposse de quantidade diminuta de munição desacompanhada de arma de\nfogo apta a disparar é atípica. 3. Condenações criminais transitadas\nem julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus\nantecedentes para a fixação da pena-base.\".Dispositivos relevantes\ncitados:  Lei 10.826/2003, arts. 12, 14 e 16; Código Penal, art. 64,\nI. Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 593.818, Rel. Min.\nRoberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18.08.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:009785 ANO:2019","LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n        ART:00012 ART:00014 ART:00016 PAR:ÚNICO INC:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00064 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DESCLASSIFICAÇÃO - PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO - PORTE DE ARMA DE\nUSO PERMITIDO - NOVATIO LEGIS IN MELLIUS)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1504993>>-SP\n(MAUS ANTECEDENTES - PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO DA REINCIDÊNCIA)\n   STF - [[RE 593818]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ef4d5a595797fe25958e00a7d6c1b34f64e6a25c45b794768be825aec4e6e89f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
