{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109846,"origem":"stj","sha256_origem":"9e01c0c16203d025589df037815a07bc84713575377c29690e1a51b2e361ed0c","registro_original":{"id_fonte":"921572","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069879","numero_registro":"202301499677","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE DE ARMA DE FOGO.\nDESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial\ninterposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e,\nnesta extensão, negou-lhe provimento.\n2. O agravante sustenta que o Ministério Público Estadual, quando\nalegou violação ao art. 12 caput da Lei 10.826/2003, demonstrou\nirresignação quanto ao entendimento do Tribunal de Justiça do Estado\ndo Rio de Janeiro que absolveu o recorrente por atipicidade\nmaterial da conduta de possuir munição de uso permitido, de modo que\nnão incide o enunciado 283 da Súmula do Superior Tribunal de\nJustiça ao recurso especial.\n3. O agravante alega que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado\ndo Rio de Janeiro, que absolveu o recorrido por atipicidade material\nda conduta de possuir munição de uso permitido, não deveria\nprevalecer, pois a conduta do agente não apresenta reduzida\nreprovabilidade, uma vez que, além da munição, foi apreendida uma\narma de fogo com numeração suprimida, e o recorrido apresenta outras\ncondenações criminais.\n4. O agravante sustenta que, independentemente da arma ser de uso\npermitido, o fato de estar com a numeração suprimida conduz à\naplicação do art. 16, IV, da Lei 10.826/2003, devendo ser\nrestabelecida a condenação imposta na sentença.\nII. Questão em discussão\n5. A questão em discussão consiste em saber se, ao recurso especial,\nem relação à alegada violação ao art. 12, caput, da Lei\n10.826/2003, incide o enunciado 283 da Súmula do Superior Tribunal\nde Justiça.\n6. Outra questão em discussão é se a decisão que reconheceu a\natipicidade da conduta de posse de munição de uso permitido deve ser\nmantida, considerando a alegação do agravante de que a conduta do\nagente não apresenta reduzida reprovabilidade.\n7. Discute-se, ainda, se a desclassificação da conduta de porte de\narma de uso restrito para uso permitido, em virtude de alterações\nlegislativas, é aplicável ao caso.\nIII. Razões de decidir\n8. A falta de impugnação específica de fundamento do acórdão\nrecorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, tornando inadmissível o\nrecurso especial.\n9. A posse de quantidade diminuta de munição desacompanhada de arma\nde fogo apta a disparar é atípica, conforme entendimento dos\nTribunais Superiores.\n10. A desclassificação da conduta de porte de arma de uso restrito\npara uso permitido foi considerada correta, em razão das alterações\nlegislativas introduzidas pelo Decreto 9.785/2019, que configuram\nnovatio legis in mellius.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A falta de impugnação específica de\nfundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF. 2.\nA posse de quantidade diminuta de munição desacompanhada de arma de\nfogo apta a disparar é atípica. 3. A desclassificação da conduta de\nporte de arma de uso restrito para uso permitido é aplicável em\nrazão de novatio legis in mellius introduzida pelo Decreto\n9.785/2019.\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei 10.826/2003, arts. 12 e 16;\nDecreto 9.785/2019; Decreto 9.847/2019.Jurisprudência relevante\ncitada:  STF, HC 133984/MG, Rel. Min. Carmen Lúcia, Segunda Turma,\nDJE 02/06/2016; STJ, HC 505719/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta\nTurma, DJE 01/10/2019; STJ, EDcl no AgRg no AR Esp n. 1.504.993/SP,\nRel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de\n9/9/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:009785 ANO:2019","LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n        ART:00012 ART:00014 ART:00016 PAR:ÚNICO INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DESCLASSIFICAÇÃO - PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO - PORTE DE ARMA DE\nUSO PERMITIDO - NOVATIO LEGIS IN MELLIUS)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1504993>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e92b13071462c257d4f4ed5392f6d1a0423b289a6252455d2e73e6fb774c3316","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
