{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109852,"origem":"stj","sha256_origem":"0a3a446c897addaaf900d2c3405d3b0493f36261ef001197107ccecb0d12f794","registro_original":{"id_fonte":"921669","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS\nCORPUS","numero_processo":"201607","numero_registro":"202402725217","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-09-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nPUNITIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão\nproferido em sede de agravo regimental, nos quais a defesa argui\nomissão pela ausência de análise da prescrição da pretensão\npunitiva.\n2. A defesa postulou o reconhecimento da prescrição da pretensão\npunitiva perante o juízo de primeiro grau, em sede de execução\npenal, mas o magistrado negou o pleito por considerar que não\ntranscorreu o lapso prescricional.\n3. A recorrente foi absolvida com relação aos fatos imputados na\ndenúncia no item III.1, ocorridos de 2008 a 2011, mas condenada\npelos fatos imputados no Item III.2 da denúncia.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a prescrição da pretensão punitiva ocorreu, considerando a data\nda consumação delitiva e o lapso temporal entre os fatos e o\nrecebimento da denúncia.\nIII. Razões de decidir\n5. A Súmula n. 182 do Superior Tribunal de\nJustiça não se aplica ao caso, pois a embargante apresentou\nelementos suficientes que justificam a análise do mérito do agravo\nregimental, especialmente sobre a prescrição.\n6. A data da consumação delitiva foi retificada para 19/12/2006,\ndata em que homologado o formal de partilha do divórcio, e a\ndenúncia foi recebida em 13/01/2017, configurando a prescrição da\npretensão punitiva.\n7. A prescrição da pretensão punitiva ocorreu em 8 anos, conforme\nartigo 109, inciso IV, do Código Penal, entre a data dos fatos e a\ndo recebimento da denúncia.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Embargos acolhidos para declarar extinta a\npunibilidade pela ocorrência da prescrição.\nTese de julgamento:  \"1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser\nreconhecida quando o lapso temporal entre a consumação do delito e\no recebimento da denúncia excede o prazo previsto no artigo 109,\ninciso IV, do Código Penal. 2. A Súmula n. 182 do STJ não impede a\nanálise colegiada da prescrição em sede de agravo regimental quando\nhá elementos suficientes para tal análise\".","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, acolher os\nembargos, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Messod Azulay Neto, que lavrará o acórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto os Srs. Ministros\nRibeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS).\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel\nIlan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647","urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012234 ANO:2010","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00109 INC:00004 ART:00110 PAR:00002\n(ART. 110, § 2º, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.234/2010)","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0647A"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO - MODALIDADE OCULTAR - CRIME\nPERMANENTE)\n   STJ - <<QO no PePrPr 4>>-DF, <<AgRg no AREsp 1523057>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8c0807b47af4d3d4a5b14efc8863eb76548ac438df7df3c3e071ff3cf51e7023","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
