# Registro público: STJ — 201607

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-09-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109852/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109852.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a3a446c897addaaf900d2c3405d3b0493f36261ef001197107ccecb0d12f794

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921669
- **Número de registro na fonte:** 202402725217
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido em sede de agravo regimental, nos quais a defesa argui
omissão pela ausência de análise da prescrição da pretensão
punitiva.
2. A defesa postulou o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva perante o juízo de primeiro grau, em sede de execução
penal, mas o magistrado negou o pleito por considerar que não
transcorreu o lapso prescricional.
3. A recorrente foi absolvida com relação aos fatos imputados na
denúncia no item III.1, ocorridos de 2008 a 2011, mas condenada
pelos fatos imputados no Item III.2 da denúncia.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a prescrição da pretensão punitiva ocorreu, considerando a data
da consumação delitiva e o lapso temporal entre os fatos e o
recebimento da denúncia.

### III. Razões de decidir

5. A Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça não se aplica ao caso, pois a embargante apresentou
elementos suficientes que justificam a análise do mérito do agravo
regimental, especialmente sobre a prescrição.
6. A data da consumação delitiva foi retificada para 19/12/2006,
data em que homologado o formal de partilha do divórcio, e a
denúncia foi recebida em 13/01/2017, configurando a prescrição da
pretensão punitiva.
7. A prescrição da pretensão punitiva ocorreu em 8 anos, conforme
artigo 109, inciso IV, do Código Penal, entre a data dos fatos e a
do recebimento da denúncia.

### IV. Dispositivo e tese

8. Embargos acolhidos para declarar extinta a
punibilidade pela ocorrência da prescrição.
Tese de julgamento:  "1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser
reconhecida quando o lapso temporal entre a consumação do delito e
o recebimento da denúncia excede o prazo previsto no artigo 109,
inciso IV, do Código Penal. 2. A Súmula n. 182 do STJ não impede a
análise colegiada da prescrição em sede de agravo regimental quando
há elementos suficientes para tal análise".

## Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido em sede de agravo regimental, nos quais a defesa argui
omissão pela ausência de análise da prescrição da pretensão
punitiva.
2. A defesa postulou o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva perante o juízo de primeiro grau, em sede de execução
penal, mas o magistrado negou o pleito por considerar que não
transcorreu o lapso prescricional.
3. A recorrente foi absolvida com relação aos fatos imputados na
denúncia no item III.1, ocorridos de 2008 a 2011, mas condenada
pelos fatos imputados no Item III.2 da denúncia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prescrição da pretensão punitiva ocorreu, considerando a data
da consumação delitiva e o lapso temporal entre os fatos e o
recebimento da denúncia.
III. Razões de decidir
5. A Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça não se aplica ao caso, pois a embargante apresentou
elementos suficientes que justificam a análise do mérito do agravo
regimental, especialmente sobre a prescrição.
6. A data da consumação delitiva foi retificada para 19/12/2006,
data em que homologado o formal de partilha do divórcio, e a
denúncia foi recebida em 13/01/2017, configurando a prescrição da
pretensão punitiva.
7. A prescrição da pretensão punitiva ocorreu em 8 anos, conforme
artigo 109, inciso IV, do Código Penal, entre a data dos fatos e a
do recebimento da denúncia.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos acolhidos para declarar extinta a
punibilidade pela ocorrência da prescrição.
Tese de julgamento:  "1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser
reconhecida quando o lapso temporal entre a consumação do delito e
o recebimento da denúncia excede o prazo previsto no artigo 109,
inciso IV, do Código Penal. 2. A Súmula n. 182 do STJ não impede a
análise colegiada da prescrição em sede de agravo regimental quando
há elementos suficientes para tal análise".

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, acolher os
embargos, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS).
Votaram vencidos os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO - MODALIDADE OCULTAR - CRIME
PERMANENTE)
   STJ - <<QO no PePrPr 4>>-DF, <<AgRg no AREsp 1523057>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109 INC:00004 ART:00110 PAR:00002
(ART. 110, § 2º, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.234/2010)
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0647A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art110_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art647)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2010-05-05%3B12234)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2077019](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56450/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par2, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 5990](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60408/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par2, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS / REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2507992](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56747/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 0a3a446c897addaaf900d2c3405d3b0493f36261ef001197107ccecb0d12f794
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Habeas corpus preventivo ou liberatório](https://wikijuridica.com.br/criminal/hc-preventivo-ou-liberatorio/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhc-preventivo-ou-liberatorio%2F)

### [Prescrição punitiva e executória: as diferenças](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-pretensao-punitiva-executoria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao-pretensao-punitiva-executoria%2F)

### [HC 909.659 do STJ: infância e juventude e habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-909659/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-909659%2F)

### [Súmula 438 do STJ: prescrição pela pena hipotética](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-438/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-438%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 201607 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0a3a446c897addaaf900d2c3405d3b0493f36261ef001197107ccecb0d12f794
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