# Registro público: STJ — 2706020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109855/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2166dff7a6d0e877bf483f72a30135c2e4b524895822c88adbfc9f49c3ee6ab7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922015
- **Número de registro na fonte:** 202402706978
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência
das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no
art. 242, § 1º e 2º, inciso II, do Código Penal Militar, à pena de 5
anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
3. No recurso especial, alegou-se violação ao art. 437 do Código de
Processo Penal Militar, sustentando que o aditamento à denúncia foi
feito sem a presença dos requisitos legais.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser provido para reformar a decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência
das Súmulas 7 e 83 do STJ.

### III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática do relator, calcada
em jurisprudência dominante do STJ, não viola o princípio da
colegialidade.
6. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade do reexame do
conjunto fático-probatório, conforme exigido para afastar a
incidência da Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ impede o exame do dissídio
jurisprudencial quando há incidência da Súmula 7.
8. A aplicação da Súmula 83 do STJ se justifica, pois o acórdão
recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática do relator, baseada
em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade.
2. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do
recurso especial quando não há impugnação específica dos fundamentos
da decisão recorrida".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal Militar, art. 242;
Código de Processo Penal Militar, art. 437; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Relª.
Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no AREsp
1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe 19/12/2018; STJ, AgRg no REsp 1532799/SC, Sexta Turma, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, DJe 03/04/2018.

## Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência
das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no
art. 242, § 1º e 2º, inciso II, do Código Penal Militar, à pena de 5
anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
3. No recurso especial, alegou-se violação ao art. 437 do Código de
Processo Penal Militar, sustentando que o aditamento à denúncia foi
feito sem a presença dos requisitos legais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser provido para reformar a decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência
das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática do relator, calcada
em jurisprudência dominante do STJ, não viola o princípio da
colegialidade.
6. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade do reexame do
conjunto fático-probatório, conforme exigido para afastar a
incidência da Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ impede o exame do dissídio
jurisprudencial quando há incidência da Súmula 7.
8. A aplicação da Súmula 83 do STJ se justifica, pois o acórdão
recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática do relator, baseada
em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade.
2. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do
recurso especial quando não há impugnação específica dos fundamentos
da decisão recorrida".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal Militar, art. 242;
Código de Processo Penal Militar, art. 437; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Relª.
Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no AREsp
1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe 19/12/2018; STJ, AgRg no REsp 1532799/SC, Sexta Turma, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, DJe 03/04/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINISTÉRIO PÚBLICO - ADITAMENTO DA DENÚNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1802966>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2706020 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2166dff7a6d0e877bf483f72a30135c2e4b524895822c88adbfc9f49c3ee6ab7
- **SHA-256 do comentário:** e5218ebde86317cd7ef549b6382f19db42b34d301c98dc3ea0b66c10b2010d5d
