{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109857,"origem":"stj","sha256_origem":"6ec7e2dbfd9d590168580f48dbb9d81c376fc2500d666700199286fd7c4fc1fa","registro_original":{"id_fonte":"922158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1020430","numero_registro":"202502664871","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES\nE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA\nSENTENÇA INDEFERIMENTO LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691\nDO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nDOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM.\nIMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas\ncorpus impetrado contra decisão monocrática de relator que, no\ntribunal de origem, indefere liminar em writ, salvo em casos de\nflagrante ilegalidade ou teratologia.\n2. A manutenção da custódia cautelar, em princípio, está amparada na\nnecessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade da\nconduta - tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo no\ncontexto do tráfico.\n3. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à\njurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido\npreso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido,\nausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a\nsuperveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.\n4. Alegações relativas à dosimetria da pena, à valoração de\ncircunstâncias judiciais e à aplicação do redutor do tráfico\nprivilegiado são inerentes à análise do mérito da condenação, cujo\nexame, como bem destacado pelo Tribunal de Justiça, deve ser\nrealizado em recurso apropriado, não sendo passível de cognição na\nvia estreita do habeas corpus.\n5. O agravante não demonstrou situação de manifesta ilegalidade apta\na justificar a mitigação da súmula impeditiva.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d3f96a972f631c485182f5335fa5abe47cc5bcaca0d15feb7cb56ee850c7235b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6ec7e2dbfd9d590168580f48dbb9d81c376fc2500d666700199286fd7c4fc1fa","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
