# Registro público: STJ — 1020430

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109857/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109857.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ec7e2dbfd9d590168580f48dbb9d81c376fc2500d666700199286fd7c4fc1fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922158
- **Número de registro na fonte:** 202502664871
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA
SENTENÇA INDEFERIMENTO LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691
DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que, no
tribunal de origem, indefere liminar em writ, salvo em casos de
flagrante ilegalidade ou teratologia.
- **Item 2 (texto oficial):** A manutenção da custódia cautelar, em princípio, está amparada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade da
conduta - tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo no
contexto do tráfico.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à
jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido
preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido,
ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a
superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.
- **Item 4 (texto oficial):** Alegações relativas à dosimetria da pena, à valoração de
circunstâncias judiciais e à aplicação do redutor do tráfico
privilegiado são inerentes à análise do mérito da condenação, cujo
exame, como bem destacado pelo Tribunal de Justiça, deve ser
realizado em recurso apropriado, não sendo passível de cognição na
via estreita do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** O agravante não demonstrou situação de manifesta ilegalidade apta
a justificar a mitigação da súmula impeditiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA
SENTENÇA INDEFERIMENTO LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691
DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que, no
tribunal de origem, indefere liminar em writ, salvo em casos de
flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A manutenção da custódia cautelar, em princípio, está amparada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade da
conduta - tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo no
contexto do tráfico.
3. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à
jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido
preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido,
ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a
superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.
4. Alegações relativas à dosimetria da pena, à valoração de
circunstâncias judiciais e à aplicação do redutor do tráfico
privilegiado são inerentes à análise do mérito da condenação, cujo
exame, como bem destacado pelo Tribunal de Justiça, deve ser
realizado em recurso apropriado, não sendo passível de cognição na
via estreita do habeas corpus.
5. O agravante não demonstrou situação de manifesta ilegalidade apta
a justificar a mitigação da súmula impeditiva.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 6ec7e2dbfd9d590168580f48dbb9d81c376fc2500d666700199286fd7c4fc1fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1020430 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6ec7e2dbfd9d590168580f48dbb9d81c376fc2500d666700199286fd7c4fc1fa
- **SHA-256 do comentário:** 1f96ae3f95b603c1740f78aa6905a1cf126697fb36f69440a04fef80ea99aad9
