{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109863,"origem":"stj","sha256_origem":"37c336a2b90dc772cb53bf3e41c679be8ae8f3cd3b9f16544ce354b7e276a90c","registro_original":{"id_fonte":"922229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1017864","numero_registro":"202502512645","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT\nIMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA PERANTE A\nCORTE ESTADUAL. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. OFENSA À\nUNIRRECORRIBILIDADE. BUSCA PESSOAL AMPARADA POR FUNDADAS RAZÕES.\nDOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A\nQUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1.  A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso\napropriado, revela manifesta subversão do sistema recursal e\nviolação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais,\no que impede o conhecimento do presente mandamus. Com efeito, \"a\njurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de\nrecursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de\nviolação do princípio da unirrecorribilidade\". (AgRg no HC n.\n823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)\n2. Na hipótese dos autos, conforme informações prestadas pela Corte\nde origem, \"foi ajuizada a Revisão Criminal nº\n2212364-15.2025.8.26.0000, a qual deu entrada nesta Casa aos 09 de\njulho último, foi distribuída e está conclusa ao Relator\". De fato,\nconforme consulta realizada na página eletrônica do Tribunal\nestadual, verifica-se que a revisão criminal apresentada pela defesa\nimpugnando o mesmo ato coator, versa sobre as mesmas alegações\ndeduzidas na inicial do writ.\n3. Ainda que assim não fosse, não verifico flagrante constrangimento\nilegal na conclusão das instâncias ordinárias, tendo em vista que\nas circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada\nsuspeita a permitir a busca pessoal, haja vista que os policiais\nreceberam denúncias de que o acusado estaria praticando comércio\nilegal de entorpecentes nas imediações do CEMEI, motivando uma\ninvestigação de campo para averiguar tais informações, ocasião em\nque avistaram o paciente e um adolescente no local que, ao perceber\na presença da guarnição, teria arremessado parte das drogas no chão.\nDesse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade\ninvestigativa promovida pela autoridade policial.\n4. Além disso, as instâncias ordinárias, com base no acervo\nprobatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do\ncrime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. Nesse\ncontexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das\nprovas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado\npara analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação,\numa vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de\ncognição sumária.\n5. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento\ndos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a\nresultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer\ndúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus\nde demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no\npresente caso. Nesse aspecto, \"É pacífica a jurisprudência deste\nSuperior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos\nprestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus\natos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram\ncoerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais\npara a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.\nPrecedentes. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, de minha relatoria,\nQuinta Turma, DJe de 21/2/2022).\n6.  Quanto à dosimetria da pena, é cediço que \"a majorante inserta\nno art. 40, III, da Lei de Drogas é de natureza objetiva. Para a\nincidência da majorante referente à proximidade de escola, é\nnecessário demonstrar, com base em elementos concretos, que a\nprática delitiva ocorreu nas imediações do estabelecimento de\nensino, ainda que não seja necessária a comprovação de que visava\natingir estudantes. No caso, o Tribunal local concluiu que tal\nproximidade foi comprovada nos autos\" (AgRg no HC n. 979.757/ES,\nrelator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).\n7. \"A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do\ntráfico, pois não se encontra preenchido o requisito da primariedade\nexigido pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como\njustifica a fixação do regime imediatamente mais gravoso, de acordo\ncom a quantidade de pena aplicada\" (AgRg no HC n. 872.060/RS,\nrelator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025,\nDJEN de 1/7/2025.).\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - RECURSO CABÍVEL - TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE -\nUNIRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 823337>>-SP, <<AgRg no HC 810842>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 814526>>-DF,\n         <<AgRg no HC 842490>>-SP, <<AgRg no HC 821578>>-SP\n(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - FORÇA PROBANTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1997048>>-ES\n(TRÁFICO - PROXIMIDADE COM ESCOLA - MAJORANTE - NATUREZA OBJETIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 979757>>-ES\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRIMARIEDADE - REQUISITO)\n   STJ - <<AgRg no HC 872060>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c3d62a189d38a2de52d1b4095a21a9302274a346f4faeced92db226120e92167","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
