{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109864,"origem":"stj","sha256_origem":"f6bda6afbfd1ff7561b676c68156f51241fe4f374973090aebb6f57fea783dae","registro_original":{"id_fonte":"922230","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1010616","numero_registro":"202502125970","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO\nE ESTELIONATO. ALEGADA OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA.\nRECONHECIMENTO REALIZADO EM FOTOGRAFIA DE JORNAL. PROCEDIMENTO\nPRIVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO DE\nFATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL\nDO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se\nfirmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base\napenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento\ndas formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia\nmínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de\num delito (descumprimento das regras estabelecidas no art. 226 do\nCPP).\n2. Entretanto, no caso, constata-se que a identificação do paciente\nem sede policial decorreu de \"investigação particular\"\n(reconhecimento do investigado pela vítima em uma reportagem no\njornal), e não do procedimento previsto no art. 226 do Código de\nProcesso Penal, razão pela qual não se pode falar em nulidade.\n3. Por fim, quanto a alegação de ausência de prova acerca da autoria\ndelitiva, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório,\nfirmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes de\nroubo e estelionato pelo paciente, ora agravante. Nesse contexto,\nnão se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja\nvista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar\na tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que\nse trata de ação constitucional de rito célere e de cognição\nsumária.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0b6fb52e64b733cb50cdb230d9ad1499b1dcb008b40dcfcd4c1535e6b55019a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
