# Registro público: STJ — 988565

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109867/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a930eacf4e19cbe005230bc432e98c5c3ef223e85b9fe8f82f6a45859d3a1c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922249
- **Número de registro na fonte:** 202500879632
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que concedeu
salvo-conduto em favor do paciente, permitindo o cultivo de Cannabis
sativa para fins medicinais, com base em autorização da Anvisa para
importação de produtos derivados.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o paciente comprovou a imprescindibilidade do tratamento com
Cannabis sativa, a hipossuficiência econômica para aquisição do
medicamento importado e a capacidade técnica para extração da
substância medicamentosa.

### III. Razões de decidir

3. A imprescindibilidade do tratamento com
óleo de cannabis foi comprovada por relatório médico idôneo, que
atestou a insuficiência das terapias convencionais.
4. A exigência de comprovação de hipossuficiência econômica para
aquisição do medicamento importado é considerada restritiva e
violadora de direitos fundamentais, dado o alto custo dos
medicamentos.
5. A capacidade técnica do paciente para o cultivo e extração do
óleo de cannabis é presumida, desde que comprovada a participação em
curso específico, não havendo regulamentação sanitária que exija
reconhecimento ou credenciamento pela Anvisa.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A concessão de salvo-conduto para cultivo
de cannabis sativa para fins medicinais é justificada pela ausência
de regulamentação administrativa e pela necessidade comprovada do
tratamento. 2. Caracterizada a omissão da Administração Pública na
regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06,
torna-se injustificável a criminalização de condutas voltadas à
proteção do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana.".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 2º,
parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
913.386/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
19.02.2025; STJ, REsp 2.180.253, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN
14.04.2025; STJ, REsp 2.201.351, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJEN 02.04.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA
FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que concedeu
salvo-conduto em favor do paciente, permitindo o cultivo de Cannabis
sativa para fins medicinais, com base em autorização da Anvisa para
importação de produtos derivados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o paciente comprovou a imprescindibilidade do tratamento com
Cannabis sativa, a hipossuficiência econômica para aquisição do
medicamento importado e a capacidade técnica para extração da
substância medicamentosa.
III. Razões de decidir
3. A imprescindibilidade do tratamento com
óleo de cannabis foi comprovada por relatório médico idôneo, que
atestou a insuficiência das terapias convencionais.
4. A exigência de comprovação de hipossuficiência econômica para
aquisição do medicamento importado é considerada restritiva e
violadora de direitos fundamentais, dado o alto custo dos
medicamentos.
5. A capacidade técnica do paciente para o cultivo e extração do
óleo de cannabis é presumida, desde que comprovada a participação em
curso específico, não havendo regulamentação sanitária que exija
reconhecimento ou credenciamento pela Anvisa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A concessão de salvo-conduto para cultivo
de cannabis sativa para fins medicinais é justificada pela ausência
de regulamentação administrativa e pela necessidade comprovada do
tratamento. 2. Caracterizada a omissão da Administração Pública na
regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06,
torna-se injustificável a criminalização de condutas voltadas à
proteção do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana.".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 2º,
parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
913.386/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
19.02.2025; STJ, REsp 2.180.253, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN
14.04.2025; STJ, REsp 2.201.351, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJEN 02.04.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Fundamento, não apenas princípio entre outros

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6d247b6df17fe3cf0b9020676a9a92ed474e20bbe8d8a7f1549fbbd8ff3463ea
- **SHA-256 do registro documental:** 7a930eacf4e19cbe005230bc432e98c5c3ef223e85b9fe8f82f6a45859d3a1c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 988565 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7a930eacf4e19cbe005230bc432e98c5c3ef223e85b9fe8f82f6a45859d3a1c1
- **SHA-256 do comentário:** a908a0361491ad67a2ae5201a572626533eb8ea7ed25036dd078a3ae6a6ec0ab
