{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10987,"origem":"stj","sha256_origem":"ef857a680a8a797a9573a3eea99a63806ead50f7128c40f4a73f18ec95106e30","registro_original":{"id_fonte":"000823254","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"735498","numero_registro":"202201065030","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA\nDA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE\nDROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A circunstância de a magistrada ter se utilizado de fundamentação\nper relacionem, valendo-se da argumentação contida na promoção do\nMinistério Público, não gera invalidade do mandado de busca e\napreensão, pois referido instrumento foi fundamentado com base na\nprecedida investigação policial, inclusive com monitoramento da\nresidência investigada, ante a atípica movimentação lá constatada.\nEsta Corte possui o entendimento pacífico de que \"a fundamentação\nper relacionem constitui medida de economia processual e não malfere\nos princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões\"\n(REsp n. 1.443.593/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,\nDJe 12/6/2015).\n2. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a\ndecisão que a impôs, o acusado possuía em depósito 900g (novecentos\ngramas) de crack; 1,400kg (um kilo e quatrocentos gramas) de\nmaconha; 1,500kg (um quilo e quinhentos gramas) de cocaína; e 94\n(noventa e quatro) comprimidos de ecstasy.\nDessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da\nsegregação como forma de acautelar a ordem pública.\n4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da\nordem pública justifica a imposição da prisão preventiva também\nquando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos\ninfracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso,\nporquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por\nvia de consequência, sua periculosidade.\n5. A decisão que impôs a prisão preventiva destacou, ainda, que o\nagravante ostenta duas condenações transitadas em julgado, sendo uma\npor posse de drogas e a segunda pelos delitos de associação\ncriminosa, roubo com emprego de arma de fogo e receptação,\nevidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se\nnecessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem\npública.\n6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva\ndo delito, indicando que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de\nnovos crimes, notadamente porque, quando do cometimento do delito em\nquestão, o recorrente encontrava-se sob monitoramento eletrônico,\ncircunstância que, depreende-se, permitiu nova incursão na atividade\ncriminosa.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"503fa64ee4e9783c02331f340a5da47550ece73a3bc8ab184ae8cc5b42ea97ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
