# Registro público: STJ — 735498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef857a680a8a797a9573a3eea99a63806ead50f7128c40f4a73f18ec95106e30

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE
DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A circunstância de a magistrada ter se utilizado de fundamentação
per relacionem, valendo-se da argumentação contida na promoção do
Ministério Público, não gera invalidade do mandado de busca e
apreensão, pois referido instrumento foi fundamentado com base na
precedida investigação policial, inclusive com monitoramento da
residência investigada, ante a atípica movimentação lá constatada.
Esta Corte possui o entendimento pacífico de que "a fundamentação
per relacionem constitui medida de economia processual e não malfere
os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões"
(REsp n. 1.443.593/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
DJe 12/6/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a
decisão que a impôs, o acusado possuía em depósito 900g (novecentos
gramas) de crack; 1,400kg (um kilo e quatrocentos gramas) de
maconha; 1,500kg (um quilo e quinhentos gramas) de cocaína; e 94
(noventa e quatro) comprimidos de ecstasy.
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da
segregação como forma de acautelar a ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva também
quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso,
porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por
via de consequência, sua periculosidade.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão que impôs a prisão preventiva destacou, ainda, que o
agravante ostenta duas condenações transitadas em julgado, sendo uma
por posse de drogas e a segunda pelos delitos de associação
criminosa, roubo com emprego de arma de fogo e receptação,
evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se
necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem
pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes, notadamente porque, quando do cometimento do delito em
questão, o recorrente encontrava-se sob monitoramento eletrônico,
circunstância que, depreende-se, permitiu nova incursão na atividade
criminosa.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE
DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A circunstância de a magistrada ter se utilizado de fundamentação
per relacionem, valendo-se da argumentação contida na promoção do
Ministério Público, não gera invalidade do mandado de busca e
apreensão, pois referido instrumento foi fundamentado com base na
precedida investigação policial, inclusive com monitoramento da
residência investigada, ante a atípica movimentação lá constatada.
Esta Corte possui o entendimento pacífico de que "a fundamentação
per relacionem constitui medida de economia processual e não malfere
os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões"
(REsp n. 1.443.593/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
DJe 12/6/2015).
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a
decisão que a impôs, o acusado possuía em depósito 900g (novecentos
gramas) de crack; 1,400kg (um kilo e quatrocentos gramas) de
maconha; 1,500kg (um quilo e quinhentos gramas) de cocaína; e 94
(noventa e quatro) comprimidos de ecstasy.
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da
segregação como forma de acautelar a ordem pública.
4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva também
quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso,
porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por
via de consequência, sua periculosidade.
5. A decisão que impôs a prisão preventiva destacou, ainda, que o
agravante ostenta duas condenações transitadas em julgado, sendo uma
por posse de drogas e a segunda pelos delitos de associação
criminosa, roubo com emprego de arma de fogo e receptação,
evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se
necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem
pública.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes, notadamente porque, quando do cometimento do delito em
questão, o recorrente encontrava-se sob monitoramento eletrônico,
circunstância que, depreende-se, permitiu nova incursão na atividade
criminosa.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
