{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109873,"origem":"stj","sha256_origem":"e0d55ce625890adf766cf023cbed266d3843b9a5088f32568229f4b375202d81","registro_original":{"id_fonte":"922286","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1009079","numero_registro":"202502045347","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO É TRAFICANTE\nEVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.\nPRECEDENTES. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PELO TRÁFICO INTERESTADUAL\nDE DROGAS. INVIABILIDADE. CONFISSÃO E DEMAIS PROVAS QUE CONFIRMAM A\nMAJORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n2. A incidência da referida minorante foi rechaçada, porque as\ninstâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente fazia\nda traficância um meio de vida, haja vista não apenas a expressiva\nquantidade de entorpecente apreendido - 60 tijolos de cocaína,\npesando cerca de 59,4kg (e-STJ, fl. 45) -, que foi transportado do\nEstado do Mato Grosso do Sul para São Paulo, escondidos no tanque de\ncombustível do caminhão, havendo ele confessado que receberia o\nvalor de R$ 10.000,00 pelo transporte da droga, e que já teria\nlevado drogas anteriormente (e-STJ, fl. 44); sendo pouco crível\nsupor que vultosa quantidade de entorpecente fosse confiada a um\ntraficante ocasional e sem experiência nesse tipo de transação.\n3. Desse modo, considerando-se o tráfico interestadual de drogas, o\nmodus operandi da prática delitiva e o vultoso valor econômico do\nentorpecente apreendido, reputo ser pouco crível que ele se tratasse\nde traficante eventual, sendo que desconstituir tal assertiva, como\npretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na\nmoldura fática e probatória delineada nos autos, providência\ninviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.\n4. Em relação à causa de aumento pelo tráfico interestadual de\ndrogas, observa-se que o próprio paciente admitiu estar\ntransportando entorpecente entre Estados da Federação - de\nCorumbá/MS até São Paulo/SP (e-STJ, fl. 45) -; havendo ainda, o\npolicial ouvido na ocasião relatado que havia informações de que um\ncaminhão vinha do Estado do Mato Grosso do Sul carregado com droga,\no que lhe foi confirmado pelo ora peticionário assim que realizada a\nabordagem (e-STJ, fl. 68). Desse modo, entendimento em sentido\ncontrário, como pretendido, demandaria o revolvimento fático e\nprobatório dos autos, providência incabível na via estreita do\nremédio heroico.4. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo\nagravante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça,\nsendo, portanto, manifestamente improcedentes.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5098f8d07e0ed831b330144d6b74aa7f44fbedf7d32bb339ec37efd238328562","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
