{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109874,"origem":"stj","sha256_origem":"f0a8a7a6e1abfa239c7840125ad17f5cc6e89f3ebc729069f3e91753bb80dc17","registro_original":{"id_fonte":"922287","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1009807","numero_registro":"202502094976","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL\nDE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006 DE OFÍCIO. SUPOSTA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nMERA PRESUNÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA. PRECEDENTES. NOVA\nDOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n2. O fundamento utilizado pela Corte de origem para denegar o\nreconhecimento do tráfico privilegiado ao paciente foi a presunção\nde que ele tem envolvimento com atividades criminosas em razão da\nquantidade de entorpecente apreendido - 1.598,07g de haxixe, além de\nR$ 416,00 em espécie (e-STJ, fls. 31 e 34) -; de modo que tais\ncircunstâncias não seriam compatíveis com o escopo de\ncomercialização eventual; sem haver a demonstração inconteste, por\nmeio de outros elementos de provas, de que ele se dedicava à\natividade criminosa de maneira habitual ou que integrasse uma\norganização criminosa.\n4. Ademais, a mera menção à quantidade de drogas apreendidas, ou\nmesmo à ausência de comprovação de atividade lícita, não se mostra\nsuficiente para, de forma isolada, concluir que o agente integra uma\norganização criminosa ou se dedica ao tráfico de forma habitual,\naté porque o desemprego, diante da realidade social brasileira,\nrepresenta, na verdade, um infortúnio de boa parte da população, e\nnão algo desejado. Precedentes.\n5. Nesses termos, tendo em vista a primariedade, os bons\nantecedentes e o montante de entorpecentes apreendidos, reconheço o\nconstrangimento ilegal em virtude da não aplicação da minorante pelo\ntráfico privilegiado, a qual faço incidir, de ofício, na fração de\n1/2 (1.598,07 g de haxixe). Desse modo, ausentes outras\ncircunstâncias modificadoras, torno as reprimendas do paciente\ndefinitivas em 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 250 dias-multa.\n6. Quanto ao resgate da reprimenda, apesar de o novo montante da\npena - 2 anos e 6 meses de reclusão -, admitir, em tese, a fixação\ndo regime inicial aberto, a gravidade concreta da conduta,\nconsubstanciada na natureza e expressiva quantidade de droga\napreendida (1.598,07g de haxixe), autoriza a fixação do regime\nintermediário; o que está em harmonia com a jurisprudência desta\nCorte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que\ndemonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu,\nsão condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento\napenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe\nilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial\nsemiaberto.\n7. Pelos mesmos motivos acima, reputo inviável a substituição da\npena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.\nPrecedentes.\n8. Nova dosimetria da pena mantida.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a3ca2d0fea027b3cd172ec62d8c988f51c0dc4b129e5e4751f69bf84f246fead","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
