# Registro público: STJ — 1009807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109874/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0a8a7a6e1abfa239c7840125ad17f5cc6e89f3ebc729069f3e91753bb80dc17

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922287
- **Número de registro na fonte:** 202502094976
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006 DE OFÍCIO. SUPOSTA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
MERA PRESUNÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA. PRECEDENTES. NOVA
DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** O fundamento utilizado pela Corte de origem para denegar o
reconhecimento do tráfico privilegiado ao paciente foi a presunção
de que ele tem envolvimento com atividades criminosas em razão da
quantidade de entorpecente apreendido - 1.598,07g de haxixe, além de
R$ 416,00 em espécie (e-STJ, fls. 31 e 34) -; de modo que tais
circunstâncias não seriam compatíveis com o escopo de
comercialização eventual; sem haver a demonstração inconteste, por
meio de outros elementos de provas, de que ele se dedicava à
atividade criminosa de maneira habitual ou que integrasse uma
organização criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a mera menção à quantidade de drogas apreendidas, ou
mesmo à ausência de comprovação de atividade lícita, não se mostra
suficiente para, de forma isolada, concluir que o agente integra uma
organização criminosa ou se dedica ao tráfico de forma habitual,
até porque o desemprego, diante da realidade social brasileira,
representa, na verdade, um infortúnio de boa parte da população, e
não algo desejado. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesses termos, tendo em vista a primariedade, os bons
antecedentes e o montante de entorpecentes apreendidos, reconheço o
constrangimento ilegal em virtude da não aplicação da minorante pelo
tráfico privilegiado, a qual faço incidir, de ofício, na fração de
1/2 (1.598,07 g de haxixe). Desse modo, ausentes outras
circunstâncias modificadoras, torno as reprimendas do paciente
definitivas em 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 250 dias-multa.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto ao resgate da reprimenda, apesar de o novo montante da
pena - 2 anos e 6 meses de reclusão -, admitir, em tese, a fixação
do regime inicial aberto, a gravidade concreta da conduta,
consubstanciada na natureza e expressiva quantidade de droga
apreendida (1.598,07g de haxixe), autoriza a fixação do regime
intermediário; o que está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que
demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu,
são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento
apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe
ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial
semiaberto.
- **Item 7 (texto oficial):** Pelos mesmos motivos acima, reputo inviável a substituição da
pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Nova dosimetria da pena mantida.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006 DE OFÍCIO. SUPOSTA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
MERA PRESUNÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA. PRECEDENTES. NOVA
DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. O fundamento utilizado pela Corte de origem para denegar o
reconhecimento do tráfico privilegiado ao paciente foi a presunção
de que ele tem envolvimento com atividades criminosas em razão da
quantidade de entorpecente apreendido - 1.598,07g de haxixe, além de
R$ 416,00 em espécie (e-STJ, fls. 31 e 34) -; de modo que tais
circunstâncias não seriam compatíveis com o escopo de
comercialização eventual; sem haver a demonstração inconteste, por
meio de outros elementos de provas, de que ele se dedicava à
atividade criminosa de maneira habitual ou que integrasse uma
organização criminosa.
4. Ademais, a mera menção à quantidade de drogas apreendidas, ou
mesmo à ausência de comprovação de atividade lícita, não se mostra
suficiente para, de forma isolada, concluir que o agente integra uma
organização criminosa ou se dedica ao tráfico de forma habitual,
até porque o desemprego, diante da realidade social brasileira,
representa, na verdade, um infortúnio de boa parte da população, e
não algo desejado. Precedentes.
5. Nesses termos, tendo em vista a primariedade, os bons
antecedentes e o montante de entorpecentes apreendidos, reconheço o
constrangimento ilegal em virtude da não aplicação da minorante pelo
tráfico privilegiado, a qual faço incidir, de ofício, na fração de
1/2 (1.598,07 g de haxixe). Desse modo, ausentes outras
circunstâncias modificadoras, torno as reprimendas do paciente
definitivas em 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 250 dias-multa.
6. Quanto ao resgate da reprimenda, apesar de o novo montante da
pena - 2 anos e 6 meses de reclusão -, admitir, em tese, a fixação
do regime inicial aberto, a gravidade concreta da conduta,
consubstanciada na natureza e expressiva quantidade de droga
apreendida (1.598,07g de haxixe), autoriza a fixação do regime
intermediário; o que está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que
demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu,
são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento
apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe
ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial
semiaberto.
7. Pelos mesmos motivos acima, reputo inviável a substituição da
pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
Precedentes.
8. Nova dosimetria da pena mantida.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7111665fd85f0bad1b418223e15b17a93a23af18f618206a4a50309540d29020
- **SHA-256 do registro documental:** f0a8a7a6e1abfa239c7840125ad17f5cc6e89f3ebc729069f3e91753bb80dc17
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** f0a8a7a6e1abfa239c7840125ad17f5cc6e89f3ebc729069f3e91753bb80dc17
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1009807 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f0a8a7a6e1abfa239c7840125ad17f5cc6e89f3ebc729069f3e91753bb80dc17
- **SHA-256 do comentário:** cdefdb349fb85658d593c65fdaa716b12451a75e617fed37e54283b0030cecc4
