{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109879,"origem":"stj","sha256_origem":"335215c591979d56baafa8d73ac23f058cfae495745caa3c9f236b2017f5b785","registro_original":{"id_fonte":"922292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195523","numero_registro":"202500349373","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE\nINDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DA\nINDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp\nn. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, em\njulgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão\nanteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que\npese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca\ndo dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das\nparticularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na\ninicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para\nreparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a\nindicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de\nviolação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema\nacusatório.\n2. Na hipótese, verifica-se que na denúncia, apesar de haver pedido\nexpresso de fixação de reparação mínima pelos danos causados à\nvítima em decorrência do delito, não consta qualquer indicação do\nquantum indenizatório pretendido, o que evidencia violação aos\nprincípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do\nsistema acusatório, devendo, assim, ser afastada a indenização\nmínima fixada pelas instâncias ordinárias.\n3.Não se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher,\na fixação de indenização por danos morais pela sentença\ncondenatória depende de pedido expresso na denúncia, com indicação\ndo valor específico pretendido, o que não ocorreu no caso dos autos\n(AgRg no REsp n. 2.185.672/MS, relator Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8ad2a249c39690966b17845c6518e2ba09647d56865e29f58e52435fde1f3a86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
