# Registro público: STJ — 2195523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109879/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 335215c591979d56baafa8d73ac23f058cfae495745caa3c9f236b2017f5b785

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922292
- **Número de registro na fonte:** 202500349373
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DA
INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp
n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, em
julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão
anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que
pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca
do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das
particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na
inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para
reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a
indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de
violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema
acusatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que na denúncia, apesar de haver pedido
expresso de fixação de reparação mínima pelos danos causados à
vítima em decorrência do delito, não consta qualquer indicação do
quantum indenizatório pretendido, o que evidencia violação aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do
sistema acusatório, devendo, assim, ser afastada a indenização
mínima fixada pelas instâncias ordinárias.
3.Não se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher,
a fixação de indenização por danos morais pela sentença
condenatória depende de pedido expresso na denúncia, com indicação
do valor específico pretendido, o que não ocorreu no caso dos autos
(AgRg no REsp n. 2.185.672/MS, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DA
INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp
n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, em
julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão
anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que
pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca
do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das
particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na
inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para
reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a
indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de
violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema
acusatório.
2. Na hipótese, verifica-se que na denúncia, apesar de haver pedido
expresso de fixação de reparação mínima pelos danos causados à
vítima em decorrência do delito, não consta qualquer indicação do
quantum indenizatório pretendido, o que evidencia violação aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do
sistema acusatório, devendo, assim, ser afastada a indenização
mínima fixada pelas instâncias ordinárias.
3.Não se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher,
a fixação de indenização por danos morais pela sentença
condenatória depende de pedido expresso na denúncia, com indicação
do valor específico pretendido, o que não ocorreu no caso dos autos
(AgRg no REsp n. 2.185.672/MS, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2195523 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 335215c591979d56baafa8d73ac23f058cfae495745caa3c9f236b2017f5b785
- **SHA-256 do comentário:** ae6baf8c37a840416788e5089933533649190d3b1a0819e98b916a3c5bbc3d88
