{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109883,"origem":"stj","sha256_origem":"aa20e41d88bc05604fbdf20706260dbdea0a077544bf01b6f72ac237bb7d370f","registro_original":{"id_fonte":"922296","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"216437","numero_registro":"202501830280","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM  HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão\npreventiva do agravante por tráfico de drogas.\n2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em\npreventiva fundamentando-se na necessidade de garantia da ordem\npública, devido à gravidade concreta do delito e à quantidade de\ndrogas apreendidas.\n3. O agravante alega ausência de fundamentos concretos para a prisão\npreventiva, destacando ser primário, sem histórico criminal, e\npossuir residência fixa, pleiteando a aplicação de medidas\ncautelares diversas.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na\ngarantia da ordem pública, considerando a quantidade de drogas\napreendidas e a alegação de envolvimento com organização criminosa.\nIII. Razões de decidir\n5. A prisão preventiva está fundamentada na\ngarantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito\nde tráfico de drogas e da expressiva quantidade de entorpecentes\napreendidos.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão\npreventiva quando a quantidade e a diversidade de drogas evidenciam\nmaior reprovabilidade do fato.\n7. A alegação de condições pessoais favoráveis do agravante não\nimpede a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento\npacífico do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva pode ser mantida para\ngarantia da ordem pública quando a gravidade concreta do delito e a\nquantidade de drogas apreendidas justificam a medida. 2. Condições\npessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva\nquando presentes os requisitos do art. 312 do CPP\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 310, II, e 312.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no HC n. 843.345/SP,\nRel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024,\nDJEN de 4/12/2024; AgRg no HC n. 967.687/MS, Rel. Min. Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de\n11/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos\nCini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e6171b088d7237860383c69cd28cfd9c609eb63aee56a1f328e34571366c0ab3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
