{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109889,"origem":"stj","sha256_origem":"49721cd950da90aca19ce189e1bdeebb87721a94241f43dffa6243f8efb2825b","registro_original":{"id_fonte":"922302","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"991612","numero_registro":"202501056562","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA\nPENA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática\nque não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício\npara aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06\nno patamar de 2/3, redimensionando a pena do crime de tráfico de\ndrogas para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto,\nmais o pagamento de 166 dias-multa, com substituição da pena\nprivativa de liberdade por duas restritivas de direitos.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido justificam a\naplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de\n2/3.\nIII. Razões de decidir\n3. A quantidade e a natureza do entorpecente\napreendido, 13 porções de crack pesando aproximadamente 1,06g,\njustificam a aplicação da minorante no patamar de 2/3.\nIV. Dispositivo e tese\n4. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"A quantidade e a natureza do entorpecente\napreendido devem ser consideradas na dosimetria da pena, mas não\njustificam a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado no\npatamar máximo sem fundamentação adequada.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, caput e\n§ 4º; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula 7;\nSTJ, HC 272.126/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n08.03.2016; STJ, AgRg no HC 750.163/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta\nTurma, julgado em 14.02.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos\nCini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3622abc5dfed3ada336370fddb8cb3d865a53a10328e15329921d890b58dc7ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
