# Registro público: STJ — 991612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109889/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49721cd950da90aca19ce189e1bdeebb87721a94241f43dffa6243f8efb2825b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922302
- **Número de registro na fonte:** 202501056562
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática
que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício
para aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06
no patamar de 2/3, redimensionando a pena do crime de tráfico de
drogas para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto,
mais o pagamento de 166 dias-multa, com substituição da pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido justificam a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de
2/3.

### III. Razões de decidir

3. A quantidade e a natureza do entorpecente
apreendido, 13 porções de crack pesando aproximadamente 1,06g,
justificam a aplicação da minorante no patamar de 2/3.

### IV. Dispositivo e tese

4. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "A quantidade e a natureza do entorpecente
apreendido devem ser consideradas na dosimetria da pena, mas não
justificam a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado no
patamar máximo sem fundamentação adequada."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, caput e
§ 4º; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula 7;
STJ, HC 272.126/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
08.03.2016; STJ, AgRg no HC 750.163/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, julgado em 14.02.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática
que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício
para aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06
no patamar de 2/3, redimensionando a pena do crime de tráfico de
drogas para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto,
mais o pagamento de 166 dias-multa, com substituição da pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido justificam a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de
2/3.
III. Razões de decidir
3. A quantidade e a natureza do entorpecente
apreendido, 13 porções de crack pesando aproximadamente 1,06g,
justificam a aplicação da minorante no patamar de 2/3.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "A quantidade e a natureza do entorpecente
apreendido devem ser consideradas na dosimetria da pena, mas não
justificam a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado no
patamar máximo sem fundamentação adequada."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, caput e
§ 4º; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula 7;
STJ, HC 272.126/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
08.03.2016; STJ, AgRg no HC 750.163/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, julgado em 14.02.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 49721cd950da90aca19ce189e1bdeebb87721a94241f43dffa6243f8efb2825b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
- **SHA-256 do registro documental:** 49721cd950da90aca19ce189e1bdeebb87721a94241f43dffa6243f8efb2825b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)

