{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109890,"origem":"stj","sha256_origem":"3691390c3532abc9779cb1ef3d4a925e2907c2c4e0953df9b72356ddc621c2aa","registro_original":{"id_fonte":"922303","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"994196","numero_registro":"202501201342","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. AGRAVO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, no qual o agravante busca a\ndesclassificação de sua condenação por tráfico de drogas para porte\nde drogas para uso próprio, com base no entendimento do Tema 506 do\nSTF.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para\nporte de drogas para uso próprio, considerando a pequena quantidade\nde droga apreendida.\nIII. Razões de decidir\n3. A desclassificação do crime de tráfico de\ndrogas para porte de uso próprio não é cabível, pois os elementos\ncolhidos durante a instrução, assim como o histórico do réu, indicam\na prática da traficância.\n4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e\nfatos, sendo inviável a análise de alegações que demandem\nrevolvimento do conjunto fático-probatório.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A desclassificação do crime de tráfico de\ndrogas para porte de uso próprio não é cabível quando os elementos\ncolhidos na instrução indicam a prática de tráfico. 2. O habeas\ncorpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos.\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput\ne § 4º; Código Penal, art. 333.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, HC n. 855.156/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, relator para\nacórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n17/12/2024, DJEN de 10/2/2025; STJ, HC n. 846.304/SP, Rel. Min.\nDaniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos\nCini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f33d48ec111a8d68df34d3703a93ceb9dfb40bf80c38336386f516b634c1b859","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3691390c3532abc9779cb1ef3d4a925e2907c2c4e0953df9b72356ddc621c2aa","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
