{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109891,"origem":"stj","sha256_origem":"d8722acdae5514640ba7bcfaaa0304e23d416e8aebe92a8dc4c2e97dedae1a8a","registro_original":{"id_fonte":"922304","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"994590","numero_registro":"202501219030","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILEGIO. RÉU QUE SE DEDICA A\nATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do\nredutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o redutor do tráfico privilegiado pode ser aplicado ao réu,\nconsiderando o alegado preenchimento dos requisitos legais.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão agravada foi mantida com base na\nconclusão das instâncias antecedentes de que o réu se dedica a\natividades criminosas, evidenciada pela quantidade e valor das\ndrogas apreendidas, além do modus operandi do delito.\n4. A modificação do entendimento das instâncias antecedentes\ndemandaria reexame do conteúdo probatório, o que é inadmissível em\nsede de habeas corpus.\n5. Não há bis in idem, pois a pena-base foi exasperada pela\nquantidade e natureza da droga, enquanto o afastamento do redutor\nconsiderou a dedicação a atividades criminosas.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A aplicação do redutor do tráfico\nprivilegiado exige o não envolvimento do réu em atividades\ncriminosas, conforme art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A revisão\nde fatos e provas é incabível em habeas corpus.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCPP, art. 239.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 384.936/SP,\nRel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/03/2017; STJ, HC\n385.941/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,\njulgado em 27/04/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos\nCini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ab730730f0017044e2a79091b168c7bf16fd0ea3b92bea1f87ee944c88299a0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
