# Registro público: STJ — 994774

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109892/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d5ef86441f79dc36c4ecf67516362703f5c13efcc8ec7bdf27fc7e87197f2f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922305
- **Número de registro na fonte:** 202501228370
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos
agravantes, que pretendiam o redimensionamento da pena e o
afastamento do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a dosimetria da pena, com base na quantidade e natureza das
drogas apreendidas, e a aplicação da majorante do art. 40, inciso
VI, da Lei de Drogas, foram adequadas.

### III. Razões de decidir

3. A individualização da pena é vinculada a
parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na
escolha da sanção penal, desde que motivada.
4. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas justificam o
incremento da pena base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não
havendo desarrazoamento que autorize a intervenção desta Corte.
5. A majorante do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, foi aplicada
corretamente, com base na comprovação do envolvimento de menores na
prática delitiva.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a variedade das drogas
apreendidas são fundamentos idôneos para a majoração da pena base.
2. A aplicação da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas,
é justificada pelo envolvimento de menores na prática delitiva".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI;
art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no R Esp n.
2.142.704/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 918.125/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos
agravantes, que pretendiam o redimensionamento da pena e o
afastamento do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a dosimetria da pena, com base na quantidade e natureza das
drogas apreendidas, e a aplicação da majorante do art. 40, inciso
VI, da Lei de Drogas, foram adequadas.
III. Razões de decidir
3. A individualização da pena é vinculada a
parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na
escolha da sanção penal, desde que motivada.
4. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas justificam o
incremento da pena base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não
havendo desarrazoamento que autorize a intervenção desta Corte.
5. A majorante do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, foi aplicada
corretamente, com base na comprovação do envolvimento de menores na
prática delitiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a variedade das drogas
apreendidas são fundamentos idôneos para a majoração da pena base.
2. A aplicação da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas,
é justificada pelo envolvimento de menores na prática delitiva".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI;
art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no R Esp n.
2.142.704/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 918.125/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 1d5ef86441f79dc36c4ecf67516362703f5c13efcc8ec7bdf27fc7e87197f2f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** f92a57afeb7c581c27db0e1443ccce7ea03dcb4ec678d68a01ba4875b5ed871e
- **SHA-256 do registro documental:** 1d5ef86441f79dc36c4ecf67516362703f5c13efcc8ec7bdf27fc7e87197f2f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 994774 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1d5ef86441f79dc36c4ecf67516362703f5c13efcc8ec7bdf27fc7e87197f2f1
- **SHA-256 do comentário:** f50dcc311c84cfb220ce5b9178965f0b0426bea19631b4b1aed12b8ffaeeb66f
