# Registro público: STJ — 996184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109893/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109893.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c01017af3842120e4ce6967342efccec5497b19228a65b75f0944b0fddeb0af0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922306
- **Número de registro na fonte:** 202501320308
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do
delito de tráfico de drogas ou a desclassificação da conduta para
uso pessoal, além da aplicação do redutor do tráfico privilegiado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos concretos para comprovar a prática do crime de
tráfico de drogas, considerando a quantidade de entorpecentes
apreendida e a alegação de que seriam para consumo próprio.
3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de
aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando a
alegação de primariedade e bons antecedentes da agravante.

### III. Razões de decidir

4. A condenação pelo delito de tráfico de
drogas foi mantida com base em provas suficientes, incluindo
depoimentos de policiais e apreensão de entorpecentes em quantidade
significativa.
5. A defesa não juntou aos autos documentação suficiente para a
análise das alegações relativas à ilegalidade na exasperação da
pena-base, o que constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus.
6. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos de
policiais como prova, desde que em harmonia com as demais provas dos
autos.
7. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi afastada
devido à reincidência da agravante, não preenchendo os requisitos
legais para tal benefício.
8. O modo prisional fechado e a negativa de aplicação da permuta
legal são adequados ao caso, por se tratar de ré reincidente.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser
mantida com base em depoimentos de policiais e apreensão de
entorpecentes em quantidade significativa. 2. O redutor do tráfico
privilegiado não se aplica a réu reincidente, que não preenche os
requisitos legais para tal benefício.".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput
e § 4º; Código Penal, art. 59, art. 61, I, art. 64, I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STJ, AgRg
no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 07.03.2017.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REDUÇÃO PENAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do
delito de tráfico de drogas ou a desclassificação da conduta para
uso pessoal, além da aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos concretos para comprovar a prática do crime de
tráfico de drogas, considerando a quantidade de entorpecentes
apreendida e a alegação de que seriam para consumo próprio.
3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de
aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando a
alegação de primariedade e bons antecedentes da agravante.
III. Razões de decidir
4. A condenação pelo delito de tráfico de
drogas foi mantida com base em provas suficientes, incluindo
depoimentos de policiais e apreensão de entorpecentes em quantidade
significativa.
5. A defesa não juntou aos autos documentação suficiente para a
análise das alegações relativas à ilegalidade na exasperação da
pena-base, o que constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus.
6. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos de
policiais como prova, desde que em harmonia com as demais provas dos
autos.
7. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi afastada
devido à reincidência da agravante, não preenchendo os requisitos
legais para tal benefício.
8. O modo prisional fechado e a negativa de aplicação da permuta
legal são adequados ao caso, por se tratar de ré reincidente.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser
mantida com base em depoimentos de policiais e apreensão de
entorpecentes em quantidade significativa. 2. O redutor do tráfico
privilegiado não se aplica a réu reincidente, que não preenche os
requisitos legais para tal benefício.".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput
e § 4º; Código Penal, art. 59, art. 61, I, art. 64, I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STJ, AgRg
no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 07.03.2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** c01017af3842120e4ce6967342efccec5497b19228a65b75f0944b0fddeb0af0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 996184 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c01017af3842120e4ce6967342efccec5497b19228a65b75f0944b0fddeb0af0
- **SHA-256 do comentário:** 137e6814303d4048aab8cd54b298bdd16c6e2c7e962d85272992ac2a8c1a3348
