{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109894,"origem":"stj","sha256_origem":"23480daf3b2180afb4f61a8064c9a20acf9567447df76ddc15666fe3295baed7","registro_original":{"id_fonte":"922307","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"998650","numero_registro":"202501429749","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE.\nAGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do\npaciente por tráfico de drogas.\n2. O paciente foi preso em flagrante com 53,5g de cocaína e 41,2g de\ncrack, já tendo sido preso anteriormente por tráfico de drogas e\npossuindo histórico de atos infracionais análogos ao tráfico.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do paciente é justificada, considerando a\nquantidade de droga apreendida e o seu histórico criminal.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência desta Corte reconhece que\na persistência na prática criminosa justifica a prisão preventiva,\nnotadamente quando razoável a quantidade de droga apreendida.\n5. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para\nassegurar a ordem pública, dada a reiterada atividade delitiva do\nagente.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A razoável quantidade de droga e o risco de\nreiteração delitiva justificam a decretação da prisão preventiva.\n2. Medidas cautelares diversas são insuficientes quando a\nhabitualidade delitiva do réu indica risco à ordem pública\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 313, I.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019;\nSTJ, HC 511.692/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 24.09.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos\nCini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"83722156cad473eaef742b2fbdf339fffece5a0a4e7eaeebac72be36c73433e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"23480daf3b2180afb4f61a8064c9a20acf9567447df76ddc15666fe3295baed7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
