{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109896,"origem":"stj","sha256_origem":"630fa5af75de75e5d83d3212c44bcae8653ad6f4a8dc0750a9eaba764c171d70","registro_original":{"id_fonte":"922309","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1000768","numero_registro":"202501554896","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.\nTRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. QUEBRA CADEIDA DE CUSTÓDIA.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA PENAL. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, no qual a defesa busca a absolvição\ndo agravante sob alegação de ilicitude da prova, pela quebra de\ncadeia de custódia ou pela falta de transcrição integral das\nmensagens interceptadas, bem como a redução da pena-base por\nausência de motivação concreta e aplicação de índice desproporcional\npela causa de aumento de envolvimento de adolescente na prática\ncriminosa.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas\ncompromete a validade da prova e inviabiliza a ampla defesa e o\ncontraditório.\n3. A questão em discussão também envolve a análise da alegada quebra\nde cadeia de custódia da prova digital e a fundamentação da\ndosimetria da pena, nas primeira e terceira fases.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de origem afastou a alegada\nilicitude, destacando que, embora não tenha sido juntada a\ntranscrição integral dos diálogos, os advogados dos acusados tiveram\npleno acesso ao conteúdo probatório, possibilitando questionamentos\nou contestações.\n5. A jurisprudência desta Corte não exige a transcrição integral das\ninterceptações telefônicas, desde que as partes tenham acesso ao\nconteúdo para exercer o contraditório e ampla defesa.\n6. A questão da quebra de cadeia de custódia não foi debatida no\nacórdão impugnado, impedindo o conhecimento direto por esta Corte,\nsob pena de supressão de instância.\n7. A dosimetria da pena foi fundamentada com base no elevado número\nde integrantes da organização criminosa e na quantidade de drogas e\ndinheiro movimentados, justificando a exasperação da pena-base.\n8. O índice de aumento em 1/6 pelo envolvimento de adolescente na\nprática criminosa é proporcional.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de transcrição integral das\ninterceptações telefônicas não compromete a validade da prova, desde\nque as partes tenham acesso ao conteúdo para exercer o\ncontraditório e ampla defesa. 2. Questões não debatidas no acórdão\nimpugnado não podem ser conhecidas diretamente por esta Corte, sob\npena de supressão de instância. 3. A dosimetria da pena pode\nconsiderar o número de integrantes e a quantidade de drogas e\ndinheiro movimentados como fatores para exasperação da pena-base\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 9.296/1996, art. 6º; Código\nPenal, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no REsp 2.000.925/RS, Rel. Min. Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC\n993.531/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 28.05.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos\nCini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"77ff7f23bc9000bd2234079430e5a98cb55f60abb68bd2ab8a441a1a2a3d6c10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"630fa5af75de75e5d83d3212c44bcae8653ad6f4a8dc0750a9eaba764c171d70","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
