{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109897,"origem":"stj","sha256_origem":"ea1519bad00eb4231902c6ae0f14f000018829f04b4e031f0415e5c39b4702b0","registro_original":{"id_fonte":"922310","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1000785","numero_registro":"202501556071","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO\nNA FRAÇÃO DE 1/6. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO.\nREGIME SEMIABERTO. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para\naplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, redimensionando a pena do agravante para 4 anos e 2\nmeses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com pagamento de\n417 dias-multa.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade de droga apreendida - 1.009,8g de maconha - pode\njustificar a aplicação da fração mínima do redutor do tráfico\nprivilegiado.\nIII. Razões de decidir\n3. É possível o uso da quantidade da droga\napreendida na escolha da fração de aplicação da minorante especial\nda Lei de Drogas, no caso em 1/6, sobretudo quando utilizada\nexclusivamente na terceira etapa da dosimetria pena, inexistindo,\nportanto, bis in idem.\n4. O regime inicial semiaberto foi corretamente estabelecido,\nconsiderando o quantum da pena aplicada e a primariedade do réu.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade de droga apreendida justifica\na incidência da minorante em 1/6, quando utilizada exclusivamente na\nterceira etapa da dosimetria pena, sem incorrer em bis in idem.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCódigo Penal, art. 33, § 2º, \"b\".Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no HC n. 999.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma,\nDJEN de 4/7/2025; HC n. 929.364/GO, relatora Ministra Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; AgRg no HC n. 979.757/ES,\nrelator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de\n4/7/2025; AgRg no HC n. 977.499/MG, relator Ministro Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de\n25/6/2025; AgRg no HC n. 953.673/SP, de minha relatoria, Quinta\nTurma, DJEN de 16/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos\nCini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ec01884c8b5fe3041d011103d05a5ee6f68d96230f7385c67f7fbe7ec1fca77d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
