# Registro público: STJ — 1000785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea1519bad00eb4231902c6ae0f14f000018829f04b4e031f0415e5c39b4702b0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922310
- **Número de registro na fonte:** 202501556071
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, redimensionando a pena do agravante para 4 anos e 2
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com pagamento de
417 dias-multa.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida - 1.009,8g de maconha - pode
justificar a aplicação da fração mínima do redutor do tráfico
privilegiado.

### III. Razões de decidir

3. É possível o uso da quantidade da droga
apreendida na escolha da fração de aplicação da minorante especial
da Lei de Drogas, no caso em 1/6, sobretudo quando utilizada
exclusivamente na terceira etapa da dosimetria pena, inexistindo,
portanto, bis in idem.
4. O regime inicial semiaberto foi corretamente estabelecido,
considerando o quantum da pena aplicada e a primariedade do réu.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de droga apreendida justifica
a incidência da minorante em 1/6, quando utilizada exclusivamente na
terceira etapa da dosimetria pena, sem incorrer em bis in idem."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 999.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma,
DJEN de 4/7/2025; HC n. 929.364/GO, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; AgRg no HC n. 979.757/ES,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de
4/7/2025; AgRg no HC n. 977.499/MG, relator Ministro Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de
25/6/2025; AgRg no HC n. 953.673/SP, de minha relatoria, Quinta
Turma, DJEN de 16/12/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO
NA FRAÇÃO DE 1/6. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO.
REGIME SEMIABERTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, redimensionando a pena do agravante para 4 anos e 2
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com pagamento de
417 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida - 1.009,8g de maconha - pode
justificar a aplicação da fração mínima do redutor do tráfico
privilegiado.
III. Razões de decidir
3. É possível o uso da quantidade da droga
apreendida na escolha da fração de aplicação da minorante especial
da Lei de Drogas, no caso em 1/6, sobretudo quando utilizada
exclusivamente na terceira etapa da dosimetria pena, inexistindo,
portanto, bis in idem.
4. O regime inicial semiaberto foi corretamente estabelecido,
considerando o quantum da pena aplicada e a primariedade do réu.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de droga apreendida justifica
a incidência da minorante em 1/6, quando utilizada exclusivamente na
terceira etapa da dosimetria pena, sem incorrer em bis in idem."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 999.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma,
DJEN de 4/7/2025; HC n. 929.364/GO, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; AgRg no HC n. 979.757/ES,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de
4/7/2025; AgRg no HC n. 977.499/MG, relator Ministro Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de
25/6/2025; AgRg no HC n. 953.673/SP, de minha relatoria, Quinta
Turma, DJEN de 16/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ea1519bad00eb4231902c6ae0f14f000018829f04b4e031f0415e5c39b4702b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1000785 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ea1519bad00eb4231902c6ae0f14f000018829f04b4e031f0415e5c39b4702b0
- **SHA-256 do comentário:** aa82ff6a7364e73ad8b79591e38da12a39415c670b0ca1e9122d761880ad9168
