{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10990,"origem":"stj","sha256_origem":"b9f137ba54baf21fbbe85df85ea0b9a98dfff6936a6671c7069f8b530e413981","registro_original":{"id_fonte":"000823257","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"744146","numero_registro":"202201556361","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nAUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO\nPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nCARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Como cediço, as questões em torno da autoria delitiva não podem\nser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via,\npor pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no\nâmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. \"Não\ncabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do\nsuporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso,\nporque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o\njuízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de\ncerteza, próprio da sentença condenatória\" (STF, Segunda Turma, RHC\nn. 123.812/DF, relator Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 17/10/2014).\n2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente\nmotivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta\nda conduta, extraída da grande quantidade de entorpecente\napreendido - a saber, 1.780kg (mil e setecentos e oitenta quilos) de\nmaconha -, bem como a reiteração delitiva do agravante, que\nresponde a outro processo pela suposta prática do mesmo crime.\nPortanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de\ngarantia da ordem pública.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e9b6b3e88713e8587d9c04ec3ead3c4da364b6fb67da9ba3bb2a56412cf2189c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
