{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109900,"origem":"stj","sha256_origem":"8213d9d73200ec182e2ddec8726dfb1f2de5754d64997be8850f4de29090e170","registro_original":{"id_fonte":"922313","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1002791","numero_registro":"202501677854","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para\nreduzir a pena-base e aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de\nDrogas na fração de 2/3, resultando em 1 ano, 11 meses e 10 dias de\nreclusão, mais o pagamento de 194 dias-multa, em regime semiaberto.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes\napreendidos, associadas às circunstâncias do flagrante, justificam o\nafastamento do redutor do tráfico privilegiado.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Supremo Tribunal\nFederal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que inquéritos\ne processos em curso não devem ser considerados na dosimetria da\npena, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade.\n4. A quantidade e a natureza das drogas, isoladamente, não são\nsuficientes para afastar a redutora do tráfico privilegiado, mas\npodem modular a causa de diminuição quando não valoradas na primeira\nfase da dosimetria.\n5. No caso, a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes\njá foram sopesados na primeira fase da dosimetria, e a ré é\nprimária, de bons antecedentes, sem outros elementos que denotem\nhabitualidade delitiva, justificando a aplicação do redutor na\nfração máxima de 2/3.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. Inquéritos e processos em curso não podem\njustificar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. A\nquantidade e a natureza das drogas, isoladamente, não afastam a\nredutora do tráfico privilegiado, mas podem modular a causa de\ndiminuição quando não valoradas na primeira fase da dosimetria.\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCódigo Penal, art. 44.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE\n591.054-RG/SC; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,\nTerceira Seção, julgado em 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 670.280/MS,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n03.08.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos\nCini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d4b0048c41d598bd02a58d30552b8cb17ddec90dd14396a9c3e53a02620db9b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
