{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109901,"origem":"stj","sha256_origem":"56c61bc885a22b9915befa3293530a1254264f460a02791b37afc44bc371e2ab","registro_original":{"id_fonte":"922314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1002930","numero_registro":"202501685527","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE.\nAGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do\nagravante, decretada para garantir a ordem pública e evitar a\nreiteração criminosa.\n2. A prisão preventiva foi fundamentada na apreensão de\nsignificativa quantidade de drogas e na ficha criminal do agravante,\nque recentemente cumpriu pena por roubo.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade de drogas apreendidas e a reincidência do agravante\nsão fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva.\n4. A defesa alega que a reincidência não é específica e que não\nhouve indicação concreta do periculum libertatis.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão impugnada foi mantida por seus\npróprios fundamentos, considerando a gravidade dos fatos e o risco\nde reiteração delitiva.\n6. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos\nevidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a prisão\npreventiva.\n7. A jurisprudência admite a prisão preventiva para garantir a ordem\npública quando há risco de reiteração delitiva.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade e a diversidade dos\nentorpecentes apreendidos podem fundamentar a prisão preventiva. 2.\nA reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a\nmanutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312 e 313.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC\n425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em\n27.02.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos\nCini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fe45e6e005b81a7af973ba4ec543d4ac89f2e813b985a739864c62574ef4afae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
