{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109903,"origem":"stj","sha256_origem":"199766a8b4f9c6f2d0e67b04c6dfdfcd6759bb8156cbdb9fb82a93d8c8dee2f7","registro_original":{"id_fonte":"922316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1003110","numero_registro":"202501693933","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ÍNFIMA\nQUANTIDADE DE DROGA. ACUSADA PRIMÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR\nMEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu\nhabeas corpus de ofício, revogando a prisão preventiva de acusada de\ntráfico de drogas e associação ao tráfico, substituindo-a por\nmedidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva da acusada é necessária para assegurar a\nordem pública, considerando a gravidade das condutas e a\npericulosidade da agente, ou se é possível a substituição por\nmedidas cautelares.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão impugnada foi mantida, pois as\ncircunstâncias atribuídas à agravada são normais à espécie e não\nindicam maior nocividade ao meio social, como movimentação\nexpressiva de drogas ou participação em grupo criminoso.\n4. A quantidade de entorpecentes apreendida foi ínfima (3g de\ncocaína), a acusada é primária e os delitos foram cometidos sem\nviolência ou grave ameaça à pessoa.\n5. A substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do\nCPP é suficiente para acautelar o meio social, em conformidade com a\nprevisão constitucional da custódia preventiva como ultima ratio.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"A custódia preventiva é medida de ultima\nratio, devendo ser aplicada apenas quando outras medidas cautelares\nse mostrarem insuficientes.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 319.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 877.048/MG, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC\n169.877/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.03.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos\nCini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"76de2f275ee6ff1e8a48ed376ebac61a22695a50eb1ab14d7fd2b008953c74a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
