{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109905,"origem":"stj","sha256_origem":"22e96cd644f006cbb9906f080f97a0f9b8777c17c30e915d5d3098015f7ebac4","registro_original":{"id_fonte":"922318","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1004560","numero_registro":"202501779971","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do\nagravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de munições.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada\nnos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando\na gravidade concreta do delito e a quantidade de drogas e munições\napreendidas.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi mantida com base na\ngravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas\ne munições apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a\nordem pública.\n4. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte, que admite a prisão preventiva quando a quantidade e a\ndiversidade dos entorpecentes, juntamente com a apreensão de\nmaterial bélico, evidenciam a maior reprovabilidade do fato.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando\na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de\ndrogas e munições apreendidas, justifica a necessidade de garantir a\nordem pública.\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 842.886/MA, Rel. Min. Jesuíno\nRissato, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no RHC\n170.516/MG, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em\n19.09.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos\nCini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8541eaf6e90b06c4c1f20c0b795d0a528843384626d2dbd1b55013ffac5104f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"22e96cd644f006cbb9906f080f97a0f9b8777c17c30e915d5d3098015f7ebac4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
