{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109906,"origem":"stj","sha256_origem":"eb9a600ebadd72bee5415f5a8ce8499410330ec431a1bf21b4014edb39b815c1","registro_original":{"id_fonte":"922319","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1004603","numero_registro":"202501783920","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos\nagravantes por tráfico de drogas.\n2. Os agravantes foram flagrados com significativa quantidade e\nvariedade de drogas, além de rádio comunicador, em operação\npolicial, o que fundamentou a decretação da prisão preventiva para a\ngarantia da ordem pública.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada\nna garantia da ordem pública, considerando a quantidade e variedade\nde drogas apreendidas.\nIII. Razões de decidir\n4. A prisão preventiva está fundamentada na\ngarantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos,\nhaja vista que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes\napreendidas juntamente com o rádio comunicador.\n5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal\npacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo\ndo recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante\nilegalidade, o que não se verifica no presente caso.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva pode ser decretada com\nbase na garantia da ordem pública quando evidenciada a gravidade\nconcreta dos fatos e o risco à sociedade. 2. A quantidade e a\ndiversidade de drogas apreendidas juntamente com rádio-comunicador\npodem fundamentar a prisão preventiva. 3. Não cabe habeas corpus\nsubstitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de\nflagrante ilegalidade\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312 e 315.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.\nSebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF,\nAgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em\n27.03.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos\nCini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a2f95ffafbb7895ab29223fac229009aa917f10772226ea118f2aa424315ca05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
