{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109907,"origem":"stj","sha256_origem":"99e6c9d31911a5f9bfd137645f3d1f74559c696984101fd81d9ae8cd65a11b65","registro_original":{"id_fonte":"922320","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1005787","numero_registro":"202501853796","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão\ncriminal, e manteve o regime inicial fechado para cumprimento de\npena reclusiva pelo delito de tráfico de drogas.\n2. A defesa alega que a reincidência não impede a escolha do regime\nmais brando segundo a pena imposta.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a reincidência do agente justifica a manutenção do regime inicial\nfechado para cumprimento da pena.\nIII. Razões de decidir\n4. A reincidência específica do agente\nrecomenda o cumprimento da pena em regime mais grave, conforme art.\n33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.\n5. A quantidade de droga apreendida não é considerada pequena, para\njustificar excepcionalmente o abrandamento do regime inicial para o\nsemiaberto.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo improvido.\nTese de julgamento: \"A reincidência específica do agente justifica a\nimposição de regime inicial fechado aos condenados ao cumprimento\nde pena reclusiva, superior a cinco anos\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 526.484/SP, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/10/2019; STJ, AgRg no HC\n495.325/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n20/08/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos\nCini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ed54213a1eb31860cbb0d8c6430ed7738c38a008282d03ae82297a1534a35b1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
