{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109913,"origem":"stj","sha256_origem":"1bab58836f2a1afe99f27f047defa802336cb5844db8fa45faa3645c45890118","registro_original":{"id_fonte":"922326","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1008275","numero_registro":"202501995915","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU PORTADOR DE MAUS\nANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, em que o agravante foi condenado por\ntráfico de drogas, com base no art. 33, caput, c/c o art. 40, III,\nda Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em\nregime inicial fechado, mais 583 dias-multa.\n2. A defesa alega que o agravante preenche os requisitos para o\ntráfico privilegiado e aponta bis in idem na consideração dos\nantecedentes e da quantidade de droga na dosimetria da pena e na\nfixação do regime prisional.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravante faz jus ao benefício do tráfico privilegiado.\n4. Outra questão é a alegação de bis in idem na dosimetria da pena e\nna fixação do regime prisional.\nIII. Razões de decidir\n5. A causa de diminuição de pena do art. 33, §\n4º, da Lei nº 11.343/2006, foi corretamente afastada, pois o\nagravante possui maus antecedentes, o que impede o reconhecimento do\ntráfico privilegiado.\n6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a\nanálise dos maus antecedentes não está limitada ao período depurador\nquinquenal, conforme o Sistema da Perpetuidade adotado pelo Código\nPenal.\n7. Não há falar em bis in idem, uma vez que é possível a valoração\nnegativa dos maus antecedentes para majorar a pena-base e, na\nterceira fase, negar a incidência da minorante do tráfico\nprivilegiado\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A análise dos maus antecedentes não está\nlimitada ao período depurador quinquenal, conforme o Sistema da\nPerpetuidade do Código Penal. 2. A causa de diminuição de pena do\nart. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não se aplica a réu com maus\nantecedentes\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 64, I; Lei nº\n11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, III. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1790225/RS, Rel. Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08/09/2020; STJ, AgRg no HC\n605.372/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em\n13/10/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos\nCini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ef779164a43d441373ce94599f77c662a53ab6f0b233eec56e3013335af4b179","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
