# Registro público: STJ — 1008275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109913/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bab58836f2a1afe99f27f047defa802336cb5844db8fa45faa3645c45890118

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922326
- **Número de registro na fonte:** 202501995915
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em que o agravante foi condenado por
tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, c/c o art. 40, III,
da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, mais 583 dias-multa.
2. A defesa alega que o agravante preenche os requisitos para o
tráfico privilegiado e aponta bis in idem na consideração dos
antecedentes e da quantidade de droga na dosimetria da pena e na
fixação do regime prisional.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante faz jus ao benefício do tráfico privilegiado.
4. Outra questão é a alegação de bis in idem na dosimetria da pena e
na fixação do regime prisional.

### III. Razões de decidir

5. A causa de diminuição de pena do art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/2006, foi corretamente afastada, pois o
agravante possui maus antecedentes, o que impede o reconhecimento do
tráfico privilegiado.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
análise dos maus antecedentes não está limitada ao período depurador
quinquenal, conforme o Sistema da Perpetuidade adotado pelo Código
Penal.
7. Não há falar em bis in idem, uma vez que é possível a valoração
negativa dos maus antecedentes para majorar a pena-base e, na
terceira fase, negar a incidência da minorante do tráfico
privilegiado

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A análise dos maus antecedentes não está
limitada ao período depurador quinquenal, conforme o Sistema da
Perpetuidade do Código Penal. 2. A causa de diminuição de pena do
art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não se aplica a réu com maus
antecedentes".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 64, I; Lei nº
11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, III. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1790225/RS, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08/09/2020; STJ, AgRg no HC
605.372/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
13/10/2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU PORTADOR DE MAUS
ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em que o agravante foi condenado por
tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, c/c o art. 40, III,
da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, mais 583 dias-multa.
2. A defesa alega que o agravante preenche os requisitos para o
tráfico privilegiado e aponta bis in idem na consideração dos
antecedentes e da quantidade de droga na dosimetria da pena e na
fixação do regime prisional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante faz jus ao benefício do tráfico privilegiado.
4. Outra questão é a alegação de bis in idem na dosimetria da pena e
na fixação do regime prisional.
III. Razões de decidir
5. A causa de diminuição de pena do art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/2006, foi corretamente afastada, pois o
agravante possui maus antecedentes, o que impede o reconhecimento do
tráfico privilegiado.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
análise dos maus antecedentes não está limitada ao período depurador
quinquenal, conforme o Sistema da Perpetuidade adotado pelo Código
Penal.
7. Não há falar em bis in idem, uma vez que é possível a valoração
negativa dos maus antecedentes para majorar a pena-base e, na
terceira fase, negar a incidência da minorante do tráfico
privilegiado
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A análise dos maus antecedentes não está
limitada ao período depurador quinquenal, conforme o Sistema da
Perpetuidade do Código Penal. 2. A causa de diminuição de pena do
art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não se aplica a réu com maus
antecedentes".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 64, I; Lei nº
11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, III. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1790225/RS, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08/09/2020; STJ, AgRg no HC
605.372/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
13/10/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 1bab58836f2a1afe99f27f047defa802336cb5844db8fa45faa3645c45890118
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1008275 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1bab58836f2a1afe99f27f047defa802336cb5844db8fa45faa3645c45890118
- **SHA-256 do comentário:** 20cc813ac7654491738b7433757c8191458fa6e4b62906e1864491ad35f3c1da
