{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109914,"origem":"stj","sha256_origem":"67046367748c161171158481c5214b6a64aee7d3f33084a5739cf15e3acaab88","registro_original":{"id_fonte":"922327","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1008333","numero_registro":"202501999690","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. CAUSA ESPECIAL DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA. AGRAVO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, mantida a condenação do agravante à\npena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, por tráfico\nde drogas.\n2. A defesa sustenta ilegalidade na dosimetria penal, diante da\naferição em separado da quantidade e da natureza da droga na\npena-base, bem como pelo não conhecimento do privilégio ao réu\nidentificado como \"mula\" e a ocorrência de bis in idem na\nconsideração de idênticos elementos para majorar a pena inicial e\nnegar o privilégio especial da Lei de Drogas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a majoração da pena-base, considerando a quantidade e a natureza\nda droga e as circunstâncias do delito, foi adequada e se o\nafastamento do tráfico privilegiado foi correto.\nIII. Razões de decidir\n4. A individualização da pena é vinculada a\nparâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na\nescolha da sanção, desde que motivada e dentro da legalidade.\n5. A majoração da pena-base tem como fundamento a quantidade e\nnatureza da droga (50,1kg de cocaína), conforme autoriza o art. 42\nda Lei de Drogas, bem como a forma de ocultação e transporte do\nentorpecente, não havendo desproporcionalidade que justifique\nintervenção excepcional desta Corte.\n6. O afastamento do tráfico privilegiado foi correto, considerando o\nenvolvimento habitual do agravante na criminalidade, evidenciado\npela quantidade de droga e logística empregada.\n7. Não ocorre bis in idem quando a pena-base é fixada acima do\nmínimo legal pelas circunstâncias do crime e a quantidade de drogas,\ne o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é afastado pela\ncomprovada dedicação a atividades criminosas do réu.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A majoração da pena-base por tráfico de\ndrogas pode considerar a quantidade e a natureza do entorpecente,\nconforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, bem como as circunstâncias\ndo delito. 2. O afastamento do tráfico privilegiado é justificado\npelo envolvimento habitual em atividades criminosas, evidenciado\npelo modus operandi e quantidade de droga apreendida.\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP,\nart. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n849.413/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024;\nSTJ, AgRg no REsp 2.098.825/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.585.474/SP, Rel.\nMin. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20.03.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos\nCini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c67ec657ee4b5cea663b96848536703d79c88487b79b472e60658cbe3d8c399d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"67046367748c161171158481c5214b6a64aee7d3f33084a5739cf15e3acaab88","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
