{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109918,"origem":"stj","sha256_origem":"2e7503d0f946fb4c93f1b43fa1da29d33bb5af43feafa29367ad468339042066","registro_original":{"id_fonte":"922331","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1009402","numero_registro":"202502064444","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. APELO EM LIBERDADE. REITERADA ATIVIDADE DELITIVA\nDO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão cautelar do\nagravante, condenado pelo delito de tráfico de drogas.\n2. A defesa alega falta de motivação concreta na sentença\ncondenatória que negou o apelo em liberdade, destacando a pequena\nquantidade de droga apreendida e a existência de atividade lícita e\nresidência fixa do agravante.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a manutenção da prisão cautelar do agravante é justificada,\nconsiderando a alegação de falta de motivação concreta na sentença e\na possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão.\nIII. Razões de decidir\n4. A manutenção da custódia cautelar é\njustificada pela habitualidade do agravante na prática de tráfico de\ndrogas, evidenciada por condenação anterior e nova apreensão de\ndrogas.\n5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,\npois a reiterada prática criminosa do agravante indica que a ordem\npública não estaria acautelada com sua soltura.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso improvido.\nTese de julgamento:  \"A manutenção da prisão cautelar é justificada\npela habitualidade na prática criminosa e pela necessidade de\nacautelar a ordem pública\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no RHC 173.056/GO, Rel. Min. Laurita\nVaz, Sexta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg no RHC\n204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n19.02.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos\nCini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"69e83da7c341bfce2f8f60432f22063be6091faead9afd9a407b09fb720f9861","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2e7503d0f946fb4c93f1b43fa1da29d33bb5af43feafa29367ad468339042066","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
