# Registro público: STJ — 1009663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109919/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109919.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66bcd2a311c19b7fe00cfb12fffc8a3f90faa3e6d39fc53c84e1da0c8bfe208c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922332
- **Número de registro na fonte:** 202502078711
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
2. A paciente é reincidente, com três condenações por furto, e foi
presa em flagrante na posse de grande quantidade de entorpecentes.
Houve o descumprimento de regime domiciliar anteriormente deferido
em outro feito.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a agravante está em situação excepcional que justifique a
manutenção da prisão preventiva, em vez de prisão domiciliar,
conforme decidido no HC Coletivo n. 143.641/SP pelo STF.

### III. Razões de decidir

4. A manutenção da prisão preventiva está
justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, dada a
habitualidade criminosa da agente, a gravidade concreta dos fatos e
o descumprimento de anterior regime domiciliar.
5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é
recomendada em situações excepcionalíssimas, devidamente
fundamentadas, como no caso em questão.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A habitualidade criminosa da ré e a posse
de grande quantidade de entorpecentes configuram situação
excepcional que justifica a manutenção da prisão preventiva. 2. A
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é
recomendada em situações excepcionalíssimas, devidamente
fundamentadas."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 310, §2º; Lei nº
13.964/2019.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 143.641/SP;
STJ, HC 550.130/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Quinta Turma,
julgado em 08.09.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA DA AGENTE. PRISÃO
DOMICILIAR. HABITUALIDADE CRIMINOSA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA
ANTERIOR. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
2. A paciente é reincidente, com três condenações por furto, e foi
presa em flagrante na posse de grande quantidade de entorpecentes.
Houve o descumprimento de regime domiciliar anteriormente deferido
em outro feito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a agravante está em situação excepcional que justifique a
manutenção da prisão preventiva, em vez de prisão domiciliar,
conforme decidido no HC Coletivo n. 143.641/SP pelo STF.
III. Razões de decidir
4. A manutenção da prisão preventiva está
justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, dada a
habitualidade criminosa da agente, a gravidade concreta dos fatos e
o descumprimento de anterior regime domiciliar.
5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é
recomendada em situações excepcionalíssimas, devidamente
fundamentadas, como no caso em questão.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A habitualidade criminosa da ré e a posse
de grande quantidade de entorpecentes configuram situação
excepcional que justifica a manutenção da prisão preventiva. 2. A
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é
recomendada em situações excepcionalíssimas, devidamente
fundamentadas."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 310, §2º; Lei nº
13.964/2019.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 143.641/SP;
STJ, HC 550.130/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Quinta Turma,
julgado em 08.09.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 66bcd2a311c19b7fe00cfb12fffc8a3f90faa3e6d39fc53c84e1da0c8bfe208c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1009663 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 66bcd2a311c19b7fe00cfb12fffc8a3f90faa3e6d39fc53c84e1da0c8bfe208c
- **SHA-256 do comentário:** 9c1c63893628f968c3c5211c7a31a1f59e75bf84f4400374ca770189f06d65d6
