# Registro público: STJ — 1009870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109920/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30db2f5dfc8aa83cd0f9f88e3f570fde70b7399b2f7954fc888212aa97b6eca2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922333
- **Número de registro na fonte:** 202502102945
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão cautelar do
agravante, condenado por tráfico de drogas e associação para o
tráfico, com aumento de pena pelo crime ter sido cometido do sistema
prisional, à pena de 17 anos, 4 meses e 6 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, e 1500 dias-multa.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão cautelar do agravante está devidamente
fundamentada.
3. A defesa alega desproporcionalidade na medida extrema, uma vez
que o agravante está há quase quatro anos em regime fechado e porque
ínfirma a quantidade de droga apreendida, e requer a reconsideração
da decisão para colocá-lo em liberdade.

### III. Razões de decidir

4. A manutenção da custódia cautelar, por
ocasião do julgamento do apelo defensivo, se mantém atual e
necessária para assegurar a ordem pública, dado o envolvimento
habitual do agravante no tráfico de drogas.
5. A existência de condenação anterior por tráfico de drogas e a
atuação do agravante na coordenação de atividades criminosas
voltadas a traficância, mesmo enquanto recolhido no sistema
carcerário, reforçam a necessidade da prisão cautelar.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não
estaria acautelada com sua soltura.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A manutenção da prisão cautelar se faz
atual pela persistência dos fundamentos que levaram à sua
decretação, especialmente para assegurar a ordem pública. 2. A
reincidência e a atuação criminosa do agravante, mesmo enquanto
recolhido no sistema prisional, reforçam a necessidade da prisão
cautelar. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis
quando a periculosidade do agravante compromete a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e
40, III; CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no RHC 173.056/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 13.12.2022; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC
964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado
em 26.02.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. MANUTENÇÃO DE PRISÃO
CAUTELAR NO APELO DEFENSIVO. REITERADA PRÁTICA CRIMINOSA DO AGENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão cautelar do
agravante, condenado por tráfico de drogas e associação para o
tráfico, com aumento de pena pelo crime ter sido cometido do sistema
prisional, à pena de 17 anos, 4 meses e 6 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, e 1500 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão cautelar do agravante está devidamente
fundamentada.
3. A defesa alega desproporcionalidade na medida extrema, uma vez
que o agravante está há quase quatro anos em regime fechado e porque
ínfirma a quantidade de droga apreendida, e requer a reconsideração
da decisão para colocá-lo em liberdade.
III. Razões de decidir
4. A manutenção da custódia cautelar, por
ocasião do julgamento do apelo defensivo, se mantém atual e
necessária para assegurar a ordem pública, dado o envolvimento
habitual do agravante no tráfico de drogas.
5. A existência de condenação anterior por tráfico de drogas e a
atuação do agravante na coordenação de atividades criminosas
voltadas a traficância, mesmo enquanto recolhido no sistema
carcerário, reforçam a necessidade da prisão cautelar.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não
estaria acautelada com sua soltura.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A manutenção da prisão cautelar se faz
atual pela persistência dos fundamentos que levaram à sua
decretação, especialmente para assegurar a ordem pública. 2. A
reincidência e a atuação criminosa do agravante, mesmo enquanto
recolhido no sistema prisional, reforçam a necessidade da prisão
cautelar. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis
quando a periculosidade do agravante compromete a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e
40, III; CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no RHC 173.056/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 13.12.2022; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC
964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado
em 26.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal](https://wikijuridica.com.br/glossario/habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o habeas corpus protege — e o que não protege

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
- **SHA-256 do registro documental:** 30db2f5dfc8aa83cd0f9f88e3f570fde70b7399b2f7954fc888212aa97b6eca2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhabeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1009870 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 30db2f5dfc8aa83cd0f9f88e3f570fde70b7399b2f7954fc888212aa97b6eca2
- **SHA-256 do comentário:** 597a518db039c984814172d92321f433f3334254da5cac4498078a028b7c130a
