{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109922,"origem":"stj","sha256_origem":"e1bdbf446f071118d68d41412daf63774008ac4c1637a33c468a3de73a255f08","registro_original":{"id_fonte":"922335","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1010868","numero_registro":"202502139968","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS\nE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a\ndesclassificação do delito de posse ilegal de arma de fogo para a\ncausa de aumento prevista na Lei de Drogas, bem como o\nreconhecimento do redutor do tráfico privilegiado.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse há elementos concretos para justificar o afastamento do redutor\ndo tráfico privilegiado, e se a arma apreendida era utilizada\nexclusivamente para garantir a prática do crime de tráfico de\ndrogas, o que afastaria o concurso material de crimes.\nIII. Razões de decidir\n3. A instância antecedente concluiu que as\ncondutas praticadas pelo agravante são autônomas, destacando que a\nposse da submetralhadora configura crime distinto do tráfico de\ndrogas.\n4. O redutor do tráfico foi afastado pela Corte de origem, por\nentender que as circunstâncias do delito, em que foram apreendidas\n1.124 pedras de crack (495g), 780 porções de cocaína (111g), 1.115\nporções de maconha (3.931g), além de 1 submetralhadora municiada,\ndenotam a habitualidade delitiva do acusado no comércio espúrio.\n5. A alteração desses entendimentos demandaria imersão no conjunto\nfático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas\ncorpus.\n6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não\nadmite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso\nde flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A análise de elementos fático-probatórios\npara desclassificação de conduta ou aplicação de redutores é\ninviável em habeas corpus. 2. A posse de arma de fogo em contexto de\ntráfico de drogas pode configurar crime autônomo, não se aplicando\na causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas\nautomaticamente\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nLei nº 10.826/2003, art. 16.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nHC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado\nem 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber,\nPrimeira Turma, julgado em 27.03.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos\nCini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eb3b8951b796d839517416ae16fb45eec4bdde65b1d4bec9e03c2b34cb217ae3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
