# Registro público: STJ — 1012194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109924/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109924.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c86d39f4ff37fe3781ebcc0997dba42aae62192476d3e2bb28142599db66015

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922337
- **Número de registro na fonte:** 202502214565
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de tráfico de drogas.
2. A defesa alega que não houve apreensão de arma de fogo, mas sim
de 196g de maconha, 6g de crack, 18g de cocaína, 5g de cocaína, além
de embalagens, balança de precisão e munições.
3. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos,
justificando a custódia cautelar na garantia da ordem pública, dada
a diversidade de entorpecentes apreendidos.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é justificada pela quantidade e
diversidade de drogas apreendidas, mesmo na ausência de arma de fogo
e considerando as condições pessoais favoráveis do réu.

### III. Razões de decidir

5. A quantidade e a diversidade dos
entorpecentes apreendidos justificam a prisão preventiva para
garantir a ordem pública.
6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e
residência fixa, não impede a prisão cautelar quando presentes os
requisitos legais para sua decretação.
7. Outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são
insuficientes para a proteção da ordem pública, dada a gravidade
concreta da conduta.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a diversidade de drogas
apreendidas podem justificar a prisão preventiva para garantir a
ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão
cautelar quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas
cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade
concreta da conduta".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 115.125, Rel. Min. Gilmar
Mendes; STJ, AgRg no HC 210312, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de tráfico de drogas.
2. A defesa alega que não houve apreensão de arma de fogo, mas sim
de 196g de maconha, 6g de crack, 18g de cocaína, 5g de cocaína, além
de embalagens, balança de precisão e munições.
3. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos,
justificando a custódia cautelar na garantia da ordem pública, dada
a diversidade de entorpecentes apreendidos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é justificada pela quantidade e
diversidade de drogas apreendidas, mesmo na ausência de arma de fogo
e considerando as condições pessoais favoráveis do réu.
III. Razões de decidir
5. A quantidade e a diversidade dos
entorpecentes apreendidos justificam a prisão preventiva para
garantir a ordem pública.
6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e
residência fixa, não impede a prisão cautelar quando presentes os
requisitos legais para sua decretação.
7. Outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são
insuficientes para a proteção da ordem pública, dada a gravidade
concreta da conduta.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a diversidade de drogas
apreendidas podem justificar a prisão preventiva para garantir a
ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão
cautelar quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas
cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade
concreta da conduta".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 115.125, Rel. Min. Gilmar
Mendes; STJ, AgRg no HC 210312, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 8c86d39f4ff37fe3781ebcc0997dba42aae62192476d3e2bb28142599db66015
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1012194 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8c86d39f4ff37fe3781ebcc0997dba42aae62192476d3e2bb28142599db66015
- **SHA-256 do comentário:** 4332140423c165bad8c674d8d4e5a1e48718dfca1a40a76379e621fa1554bb2e
