{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109928,"origem":"stj","sha256_origem":"792a97bfcdc14b6db8e6b31fe70592b960f84331375398b0abebc1aa49b04700","registro_original":{"id_fonte":"922341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1013255","numero_registro":"202502276590","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE\nMANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, sob alegação de que não foi\nverificada a possibilidade de concessão da ordem de ofício.\n2. A defesa sustenta a possibilidade de admissão do habeas corpus\ncomo substitutivo de recurso especial, argumentando que a não\naceitação do habeas corpus resultaria em negativa jurisdicional.\n3. Requer a reconsideração da decisão para diminuição das\npenas-bases pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao\ntráfico, alegando bis in idem.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse é admissível o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso\nespecial, e se há manifesta ilegalidade na dosimetria penal que\njustifique a concessão da ordem de ofício.\nIII. Razões de decidir\n5. O acórdão impugnado transitou em julgado,\nconferindo ao habeas corpus características revisionais, o que é\ninadmissível.\n6. Não se identifica manifesta ilegalidade na dosimetria penal, uma\nvez que a decisão observou a discricionariedade do julgador na\nescolha da sanção penal aplicável.\n7. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, a magnitude\ndo grupo criminoso, o número de agentes em concurso e a logística\nempregada na prática criminosa justificam o aumento da pena, pelos\ndelitos de tráfico de drogas se associação, não havendo bis in idem.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é admissível como\nsubstitutivo de recurso especial, salvo em casos de manifesta\nilegalidade. 2. A dosimetria penal que observa a discricionariedade\ndo julgador e considera a quantidade de entorpecentes e a\norganização do grupo criminoso não configura bis in idem\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 10.826/2003, art. 16;\nCódigo Penal, arts. 59 e 68; Lei de Drogas, art. 42.Jurisprudência\nrelevante citada:  Não há jurisprudência relevante citada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos\nCini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5faa5cf58f0a885170609a56a3da4bc62d85041fd7a35641b89607d837941e5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
