# Registro público: STJ — 1014054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109929/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d6d8941034836cc664dc5823e372cbee8e7dfbedd3c5c2d19450775c042ff6a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922342
- **Número de registro na fonte:** 202502303202
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, sob alegação de reiteração de
argumentos já apresentados em habeas corpus anterior.
2. O agravante busca a redução da pena-base e a fixação do regime
prisional semiaberto, argumentando que a quantidade de entorpecente
apreendido não justifica a exasperação da pena e que a reincidência,
por si só, não pode determinar regime mais gravoso.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental.

### III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182
do STJ, que impede o conhecimento do agravo.
5. A defesa limitou-se a reiterar argumentos já apresentados, sem
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental, conforme Súmula nº 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.621.913/SP, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STJ, AgRg no
AREsp 1.684.895/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
16.06.2020; STJ, AgRg no HC 519.016/RJ, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, sob alegação de reiteração de
argumentos já apresentados em habeas corpus anterior.
2. O agravante busca a redução da pena-base e a fixação do regime
prisional semiaberto, argumentando que a quantidade de entorpecente
apreendido não justifica a exasperação da pena e que a reincidência,
por si só, não pode determinar regime mais gravoso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182
do STJ, que impede o conhecimento do agravo.
5. A defesa limitou-se a reiterar argumentos já apresentados, sem
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental, conforme Súmula nº 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.621.913/SP, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STJ, AgRg no
AREsp 1.684.895/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
16.06.2020; STJ, AgRg no HC 519.016/RJ, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7d6d8941034836cc664dc5823e372cbee8e7dfbedd3c5c2d19450775c042ff6a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1014054 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7d6d8941034836cc664dc5823e372cbee8e7dfbedd3c5c2d19450775c042ff6a
- **SHA-256 do comentário:** dd9c78a9b660228c2648368a619f6a008b4abeeecd2a2f8d596950a410c362ab
