{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10993,"origem":"stj","sha256_origem":"c0b4c53de5be62d019aa4d9e216e3804fdc73291625a3c2d17dde0a3412798b3","registro_original":{"id_fonte":"000823260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"615801","numero_registro":"202002526914","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.\nTRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR SUPERIOR A 10%\nDO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO\nSIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO\nPRESENÇA DE MURO DE 1,70M DE ALTURA. REGIME INICIAL SEMIABERTO\nDEVIDAMENTE FIXADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ORDEM\nDENEGADA.\n1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para\na aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,\ncumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima\nofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social\nda ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do\nagente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.\n2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de\nreprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois o valor da\nres ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e\nconsta dos autos que o paciente possui maus antecedentes e é\nreincidente, circunstâncias que demonstram a prática de crimes de\nforma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para\no crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de\nreprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da\ninsignificância ora pretendido.\n3. Inviável a desclassificação da conduta para o crime de furto\nsimples, uma vez que foi realizado laudo pericial demonstrando a\nexistência de muro de 1,70m de altura, e consignada pelas instâncias\nde origem a necessidade de esforço incomum para entrar na\nresidência.\n4. Ainda que a reprimenda final seja inferior a 4 anos de reclusão,\ninviável a alteração do regime inicial para o aberto, tendo em vista\na fixação da pena-base acima do mínimo legal, pela consideração\nnegativa dos maus antecedentes e pela reincidência do paciente.\n5. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, denegar  o habeas corpus, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião\nReis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4d718ec2f760c69a375391710dbc1cbeefb793945e776e07014f9974e35aa4bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
